segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

A pluralidade de empregadores

Sou gerente de uma empresa que está inserida num grupo económico.
Pretendemos, agora, contratar um trabalhador para exercer a sua atividade em grande parte das empresas do grupo. Isto é válido?

A partilha de capital humano configura uma das soluções mais eficazes na contenção de custos, o que, neste momento, é essencial para a saúde financeira dos grupos empresariais.

Uma das modalidades que esta partilha pode assumir é a contratação de um trabalhador por vários empregadores, para que aquele exerça a sua atividade para todos estes. É aquilo que se denomina contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores.

Este tipo de contrato é, pois, benéfico no que tange à maximização de recursos humanos, porquanto permite que um trabalhador preste, de forma indiferenciada, simultânea ou sucessiva, a sua atividade a favor de várias entidades, numa mesma jornada de trabalho e recebendo uma só retribuição.

De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Trabalho (CT), um trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores, entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.

As modalidades de coligação empresarial, que fundamentam a contratação de trabalhadores neste regime, aparecem reguladas no Código das Sociedades Comerciais (CSC). Este diploma consagra três formas distintas de grupos societários: os grupos constituídos por contrato de subordinação, por domínio total (art. 493.º e ss. e 488.º e ss. CSC); o grupo paritário (art. 492.º CSC); e, ainda, os grupos fruto de uma relação de participações recíprocas (art. 485.º CSC).

O n.º 2 do referido artigo 101.º CT contém uma enumeração taxativa dos elementos que devem constar do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores. Assim, esta norma estabelece que o contrato está sujeito à forma escrita e deve conter:
a)      Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)      Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
c)      Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

Conforme se retira da alínea c) supra, no contrato de trabalho deve indicar-se o empregador representante, isto é, uma entidade que funcionará como elo de ligação entre o trabalhador e os vários empregadores, que deve transmitir àquele as ordens e as instruções a que deve obediência e cuja inobservância o fará incorrer em responsabilidade disciplinar. Para além disso, competirá a este empregador representante o processamento e pagamento da retribuição devida, bem como, entre outras, a obrigação de inscrição do trabalhador na Segurança Social.

Importa referir que a inexistência do documento que titula a prestação de trabalho a vários empregadores, ou a violação dos requisitos acima elencados, provoca a ilicitude da prestação de trabalho a uma pluralidade de empregadores, e, consequentemente, confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.

Quanto à execução do contrato de trabalho, note-se que ainda que o trabalho seja, indistintamente, prestado a qualquer uma das entidades empregadoras, o trabalhador apenas deve exercer o número de horas indicado, no contrato de trabalho, como período normal de trabalho. Isto quer dizer que os limites máximos do período normal de trabalho são os mesmos que vigoram para os trabalhadores que prestam o seu trabalho a apenas um empregador, nomeadamente 8 horas por dia e 40 horas por semana.

Por força do disposto no n.º 3 do aludido inciso legal, os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro. Tal implica que o trabalhador possa exigir o cumprimento integral dos seus créditos não só ao empregador representante mas a qualquer um dos outros empregadores, tendo o pagamento efetuado, por qualquer um destes, efeito liberatório.

Se, durante a vigência de um contrato de trabalho desta natureza, se extinguir a relação de grupo entre as várias entidades empregadoras, então, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador que é indicado no contrato de trabalho como empregador representante. Só assim não será se as partes tiverem acordado o contrário.

Em suma, no caso em apreço, desde que estejam preenchidos os requisitos legais, poderá admitir-se o trabalhador com base num contrato de trabalho com pluralidade de empregadores. Tal mecanismo legal permitirá que qualquer uma das empresas do grupo económico – desde que estejam identificadas no contrato de trabalho – beneficie do trabalho prestado.
Na verdade, o regime da pluralidade de empregadores pode assumir-se como uma alternativa à prestação de trabalho por parte de um trabalhador a uma outra entidade, que não seja ao abrigo da cedência ocasional.

                                                                                                                        Ricardo Meireles Vieira  
                                           Gabinete de Advogados António Vilar, Luís Cameirão & Associados
avlc@avlc-advogados.com
www.avlc-advogados.com

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