sexta-feira, 12 de outubro de 2012

A ISENÇÃO DE IMI EM PRÉDIOS CLASSIFICADOS E DEVOLUTOS - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 12 E 19 10.2012



 Sou proprietário de um prédio que adquiri em 2008 na zona histórica do Porto. Nessa altura pedi a isenção de IMI por ser um prédio localizado em zona histórica classificada, mas agora disseram-me que pelo facto do prédio estar desocupado há mais de 1 ano terei de pagar IMI em 2013 e por taxa de imposto agravada. Tudo isto me faz muita confusão pelo que gostaria de ser elucidado quanto a estas questões”.

O caso concreto apresentado pelo consulente implica que se comece por analisar se estamos ou não perante um prédio devoluto, que para efeitos de aplicação de taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), será aquele que, durante um ano, se encontre desocupado. Para este efeito, constituirão indícios, a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, fornecimento de água, gás e eletricidade ou a inexistência de faturação relativamente a esses mesmos serviços essenciais. Porém, o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 159/2006, de 08.08, prevê várias exceções, nomeadamente, a existência de obras de reabilitação, desde que certificadas pela câmara municipal e a situação dos imóveis adquiridos para revenda, nas condições do artigo 7.º do Código de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis.

Por outro lado, o artigo 112.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece as taxas deste imposto, prevendo para os prédios urbanos que já se encontrem avaliados nos termos do CIMI (prédios avaliados posteriormente a 1 de Dezembro de 2003), uma taxa entre 0,3% a 0,5%. No entanto, essas taxas são elevadas, anualmente, para o triplo no caso de se tratarem de prédios urbanos que estejam devolutos há mais de um ano.

No caso em apreço, estamos perante um prédio construído em zona classificada. Ora, nos termos do artigo 44.º n.º 1, alínea n) do Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF), ainda em vigor, estão isentas de IMI “os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público e ou de interesse municipal […]”, independentemente de se encontrarem ou não devolutos.  Porém, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 31/2012, de 14.08, esta resposta alterou-se, em virtude do legislador ter acrescentado na redação do n.º 10 do artigo 44.º do EBF, que a isenção de IMI cessa no ano, inclusive, em que os prédios “sejam considerados devolutos […], nos termos do n.º 3 do artigo 112.º do Código do imposto Municipal sobre Imóveis.”.

A referida alteração legislativa irá entrar em vigor em conformidade com o disposto no artigo 65.º n.º 2, da Lei n.º 31/2012, de 14.08, isto é, 120 dias após a publicação deste diploma. Deste modo, tal modificação só tem efeitos a partir de 12 de Dezembro de 2012, o que significa que o IMI a pagar em 2013, referente ao ano de 2012 já estará sujeito a esta nova regra, uma vez que a liquidação do imposto relativo a 2012 só ocorre em data posterior.

Finalmente, o referido diploma prevê no artigo 63.º uma autorização legislativa para o governo aprovar um diploma referente ao conceito de prédio devoluto, que irá modificar o atual Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08.08.

Em conclusão, se o prédio da consulente estiver desocupado, nos termos do conceito de prédio devoluto, constante no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08.08, passará a deixar de estar isento de IMI, em conformidade com o estabelecido na parte final do n.º 10 do Artigo 44.º do EBF. Além disso, nos termos do artigo 112.º n.º 3 do CIMI passará a estar sujeito ao pagamento de IMI segundo o triplo das taxas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código de IMI.

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