sexta-feira, 2 de novembro de 2012

O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES -ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 2.11.2012


Trabalhei, em regime de exclusividade, para a mesma empresa há 5 anos, na qual prestava serviços de informática. Durante esse período de tempo, realizei a minha atividade com base num contrato de prestação de serviços.
Agora, a empresa fez cessar o contrato de prestação de serviços. Tenho direito ao subsídio de desemprego?
  
Até há bem pouco tempo, os trabalhadores independentes não tinham qualquer proteção na eventualidade de desemprego. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março (DL 65/2012), a situação alterou-se.

De facto, com a aplicação deste diploma legal, foi instituído um “regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente” – cfr. Preâmbulo do DL 65/2012.

A finalidade deste diploma era a de estender aos trabalhadores independentes, isto é, aqueles que não são, para efeitos de Segurança Social, considerados como trabalhadores por conta de outrem, a proteção no desemprego. Todavia, este direito não pode ser usufruído por todos os trabalhadores independentes, mas, apenas, por aqueles que estejam em situação de dependência económica de uma única entidade contratante. Ou seja, este benefício existe apenas para os trabalhadores que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, 80% ou mais do valor anual dos rendimentos obtidos na atividade independente.

De acordo com o artigo 4.º do DL 65/2012, a proteção social na eventualidade de desemprego efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade. O primeiro visa compensar a perda de rendimentos do prestador de serviços em consequência da cessação involuntária da atividade independente, resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com a entidade contratante. A segunda prestação pecuniária, por seu lado, será atribuída nas situações em que o prestador de serviços, após cessar o contrato de prestação de serviços, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20% ou a menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do DL 65/2012, o “reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a)    Cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante;

b)    Cumprimento do prazo de garantia;

c)     Cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente, nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d)    O trabalhador independente ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

e)    Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.”

O prazo de garantia para atribuição destas prestações é de 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado de acordo com uma fórmula prevista no artigo 10.º DL 65/2012, que tem por base o escalão de base de incidência contributiva e a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário.

O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de atividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços e precedido de inscrição para emprego no centro de emprego – cfr. art. 11.º DL 65/2012. Este requerimento tem, necessariamente, de ser instruído com a informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, podendo ser entregue online, no sítio da internet da Segurança Social.

O financiamento destes subsídios é conseguido através das contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes, nos termos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos. Recorde-se que incumbe a estas entidades contratantes o pagamento de uma taxa contributiva de 5% sobre o valor dos serviços prestados pelos trabalhadores independentes em situação económica dependente.

Em suma, no caso em apreço, se o trabalhador independente reunir as condições que o DL 65/2012 estabelece, terá direito a proteção na eventualidade de despedimento. Contudo, para que tal suceda, também é imprescindível que a entidade contratante tenha liquidado a taxa contributiva de 5% a que alude o artigo 168.º n.º  4 do Código dos Regimes Contributivos (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).

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