sexta-feira, 16 de novembro de 2012

O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NAS “PONTES” - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 16.11.2012


Estamos a planear o próximo ano de produção e pretendíamos combinar com os trabalhadores o encerramento do estabelecimento em duas “pontes”, o 26 de abril e o dia 16 de agosto.

Isto é legal? O que temos de fazer?

O planeamento atempado das férias dos colaboradores permite um controlo mais eficiente do tempo de trabalho da empresa. De facto, o conhecimento de como e quando pode a empresa encerrar por força do gozo de férias dos colaboradores é essencial para uma correta utilização dos meios produtivos.

Recorde-se que a marcação do período de férias deve ser efetuada por acordo entre empregador e trabalhador, seguindo-se as regras previstas no artigo 241.º do Código do Trabalho (CT). Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar o período de férias dos trabalhadores, devendo, para esse efeito, ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa dos trabalhadores interessados.

Conforme estabelece o n.º 3 do artigo 241.º CT, em empresa com mais de 9 trabalhadores, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. Uma vez definido o período de férias de todos os colaboradores, o empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Um dos pontos que o empregador deve ter em conta na definição do período de férias prende-se com a faculdade que este tem de encerrar a empresa para férias dos colaboradores. Com efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 242.º CT, sempre que for compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a)    - Até quinze dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;

b) -  Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

c)   -  Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

O n.º 2 do mesmo artigo 242.º CT estabelece, ainda, que o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

a)   -  Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

b)    - Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semana.


Caso opte por encerrar a empresa num dia entre feriado e dia de descanso semanal, o empregador, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, deve informar os trabalhadores abrangidos das “pontes” a efetuar no ano seguinte. Esta informação assume (ainda) maior relevo porquanto o trabalho prestado para compensar o encerramento da empresa numa “ponte” pode vir a não ser considerado como trabalho suplementar, de acordo com o preceituado no artigo 226.º n.º 3 al. g) CT.

Assim, no caso em apreço, se o empregador pretender encerrar a empresa numa ponte para gozo de férias, deve, até 15 de dezembro de 2012, comunicar aos trabalhadores que a empresa se encontrará encerrada nos dias 26 de abril e 16 de agosto de 2013, para gozo de férias dos trabalhadores. As férias aí gozadas devem constar do mapa de férias que, até dia 15 de abril, tem de ser afixado na empresa.

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