quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 22.11.2012


Ontem cheguei ao meu posto de trabalho e deparei-me com uma situação, no mínimo, caricata. O mesmo havia desaparecido.
Confrontado o meu superior hierárquico, informou-me que havia sido despedido por facto que me era imputável, por decisão que me foi entregue pessoalmente, e que devia abandonar as instalações da empresa. Este “despedimento” deve-se, na realidade, ao facto de ter insultado um colega de trabalho há mais ou menos uma semana. Contudo, até então, nunca me havia sido levantado qualquer procedimento disciplinar. Como posso reagir?

Por vezes é necessário reagir, de forma imediata, a situações que configuram um despedimento que poderá ser ilícito. Para este efeito, os trabalhadores devem conhecer os meios que têm ao seu dispor para contrariar, judicialmente, a decisão de despedimento. Esse conhecimento revelar-se-á imprescindível para garantir a efetiva defesa dos seus direitos.

Uma das principais faculdades que os trabalhadores dispõem é a providência cautelar de suspensão do despedimento, prevista e regulada nos artigos 386.º do Código do Trabalho (CT) e 34.º e ss. do Código do Processo de Trabalho (CPT).

Como o próprio nome exprime, esta providência cautelar visa suspender os efeitos práticos da decisão de despedimento, até que os motivos, e respetivos procedimentos, sejam validados pelo Tribunal.

Conforme preceitua o artigo 386.º CT, o trabalhador deve instaurar a providência de suspensão do despedimento, “no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação do despedimento (…)”. Este prazo é de caducidade, pelo que o exercício não atempado desse direito prejudica a hipótese de proteção do trabalhador.

Nos termos do disposto no artigo 34.º CPT, tendo sido apresentado o requerimento inicial no prazo supra referido, o juiz ordena a citação do requerido para se opor, designando, ainda, data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.

As partes podem apresentar qualquer meio de prova, limitado a 3 testemunhas por facto, sendo certo que o tribunal pode, oficiosamente, desde que considere indispensáveis à decisão, determinar a produção de outras provas que não as indicadas – cfr. art. 35.º CPT.
Para além disso, sob pena de extinção do procedimento cautelar, no requerimento inicial deve ser requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, salvo se já tal já tiver sido solicitado pelo formulário a que alude o artigo 98.º-C CPT.

Conforme referido, a ação segue com a realização do julgamento. Contudo, na falta de comparência injustificada do requerente ou de ambas as partes (sem que se tenha feito representar por mandatário com poderes especiais) a providência é logo indeferida. Na mesma linha de raciocínio, se for o requerido quem falta  à audiência, a providência é julgada procedente.

Atendendo que estamos perante uma providência cautelar onde é invocado um despedimento (alegadamente) precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho que ordena a citação do requerido, notifica-o, também, para, no prazo da oposição, juntar o procedimento disciplinar, que é apensado aos autos – cfr. art. 34.º n.º 2 CPT.

Note-se que a falta, injustificada, de apresentação deste procedimento, acarreta o decretamento da providência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º CPT. No entanto, se o não cumprimento desta obrigação for justificado até ao termo do prazo para a oposição, o juiz decide a providência com base nos elementos de prova constantes dos autos.

Conforme estabelece o artigo 39.º CPT, a suspensão é decretada “se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevante, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua:
a)    Pela provável inexistência de processo disciplinar ou pela sua provável nulidade;
b)    Pela provável inexistência de justa causa (…)”.

Um dos principais efeitos do decretamento da providência tem natureza retributiva. Isto porque, a “decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.” – cfr. art. 39.º n.º 2 CPT.

Decretada a suspensão do despedimento do trabalhador no respetivo processo cautelar, a situação deste fica em tudo idêntica à que se encontrava antes daquele despedimento. Com efeito, o trabalhador reassume plenamente o estatuto que detinha antes do despedimento, ficando obrigado a retomar o trabalho no dia imediato ao trânsito em julgado da decisão. Isto implica, pois, que o empregador fica obrigado a permitir ao trabalhador a prestação efetiva da atividade laboral.

Em suma, no caso em apreço, o trabalhador dispõe de 5 dias úteis a contar da notificação da decisão de despedimento para instaurar um procedimento cautelar de suspensão do despedimento. Se a mesma vier a ser considerada procedente, o trabalhador tem direito a retomar o seu posto de trabalho e a ser ressarcido pela retribuição que, durante o decurso da ação, não tiver sido satisfeita pelo empregador.

Esta providência cautelar, pela celeridade que implica, permite ao trabalhador reagir imediatamente ao despedimento, protegendo, dessa forma, a manutenção da relação laboral.

Sem comentários:

Enviar um comentário