sexta-feira, 9 de novembro de 2012

O CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO PARA CEDÊNCIA TEMPORÁRIA, ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 9.11.2012



 Há vários anos que colaboro com uma empresa de trabalho temporário, tendo celebrado diversos contratos de trabalho temporário. Agora, fui contactado por outra empresa de trabalho temporário para colaborar com esta de forma permanente. Pelo que entendi, pretendem que esteja contratado por tempo indeterminado e que, de forma esporádica, seja colocado em diversos clientes da empresa.

Isto é legal? Quais as vantagens deste contrato em relação ao normal contrato de trabalho temporário?

As empresas de trabalho temporário, no exercício da sua atividade, podem celebrar duas modalidades de contratos de trabalho que lhes permite a cedência dos trabalhadores a empresas utilizadoras: o contrato de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária. Se a primeira modalidade é, tradicionalmente, mais utilizada, a segunda poderá ser mais útil, tanto para a empresa de trabalho temporário (ETT), como, também, para os trabalhadores temporários. Na ótica das ETT, este tipo de contrato permite que a ETT constitua um quadro permanente de trabalhadores temporários para ceder aos utilizadores, o que pode ser uma vantagem competitiva, especialmente quando estamos perante trabalhadores altamente especializados. Por outro lado, esta modalidade contratual também é interessante para os trabalhadores, ao diminuir a incerteza inerente à prestação de trabalho temporário e ao conferir maior segurança financeira a estes.

Com efeito, enquanto o contrato de trabalho temporário é tipicamente celebrado para a realização de um projeto ou obra com um prazo determinado, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária visa garantir a colaboração permanente do trabalhador temporário com a ETT. Isto porque, na primeira hipótese, findo o projeto o contrato de trabalho cessa e na segunda hipótese, ainda que o trabalhador não esteja cedido a um utilizador, o contrato de trabalho mantem-se. É, pois, ao contrário do contrato de trabalho temporário – que tem, necessariamente de ser celebrado a termo – um contrato por tempo indeterminado, que garante ao trabalhador temporário estabilidade no seu vínculo laboral.

Quanto aos requisitos formais para a celebração deste contrato, o artigo 183.º CT estabelece que o “contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária está sujeito a forma escrita, é celebrado em dois exemplares [sendo que um exemplar deve ficar com o trabalhador] e deve conter:

a)    Identificação, assinaturas, domicílio ou sede das partes e número e data do alvará da licença da empresa de trabalho temporário;

b)    Menção expressa de que o trabalhador aceita que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;

c)     Atividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;

d)    Retribuição mínima durante as cedências que ocorram.

Durante o período em que o trabalhador temporário se encontra cedido a uma empresa utilizadora está sujeito ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração, bem como segurança e saúde no trabalho. Deve seguir o horário de trabalho fixado pelo utilizador e gozar férias no período marcado em acordo com este.
Todavia, ao invés do que sucede com o trabalhador que celebrou um contrato de trabalho temporário, o trabalhador com contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, no período em que não se encontre em situação de cedência, pode prestar a sua atividade à empresa de trabalho temporário.

Mas uma das principais vantagens, no que diz respeito ao trabalhador temporário, na celebração de um contrato por tempo indeterminado para cedência temporária é que, mesmo que o trabalhador não se encontre cedido ou esteja a trabalhar na ETT, tem direito a auferir uma compensação. É que, por força do disposto no artigo 184.º n.º 2 CT, durante o período sem cedência, o trabalhador tem direito:

a)    Caso não exerça atividade, a compensação prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no valor de dois terços da última retribuição ou da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais favorável;

b)    Caso exerça atividade à empresa de trabalho temporário, a retribuição correspondente à atividade desempenhada, sem prejuízo do valor referido no contrato de trabalho.


Assim, se, no caso em apreço, tanto a ETT como o trabalhador pretenderem celebrar o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, nada obsta a que o façam, até porque, como vimos, este pode ser um tipo de contrato que traz vantagens para as partes contraentes.

Sem comentários:

Enviar um comentário