segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

O SUBSÍDIO DE “DESEMPREGO” PARA GERENTES E ADMINISTRADORES - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 22.02.2013


Sou gerente de uma empresa que se encontra a atravessar um difícil momento. Pelos jornais, apercebi-me que há uma possibilidade de vir a receber subsídio de desemprego, na eventualidade da empresa fechar. É assim?



Foi publicado em 25 de janeiro o Decreto-Lei n.º 12/2013, que regula o novo regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Para concessão deste subsídio, considera-se desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário, que esteja inscrito no centro de emprego.

Conforme explicitado no artigo 6.º do mencionado diploma legal, o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional considera-se involuntária sempre que for baseada em:
a)    Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos e IVA (ou seja, quando exista uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois imediatamente anteriores e apresentação de resultados negativos);
b)    Sentença de declaração de insolvência que determine o encerramento total e definitivo da empresa, desde que a atividade dos gerentes e administradores não tenha sido qualificada como culposa;
c)    Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional;
d)    Motivos de força maior;
e)    Perda de licença administrativa quando esta seja exigida para o exercício da atividade e essa perda não seja tenha sido fruto de uma atuação incorreta por parte do beneficiário (designadamente por incumprimentos contratuais).

No que diz respeito ao tipo de prestações a conceder, estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2013 que se pode atribuir ao beneficiário o subsídio por cessação de atividade profissional e o subsídio parcial por cessação de atividade profissional. O montante diário do subsídio por cessação da atividade profissional é de 65% da remuneração de referência.

Quanto ao âmbito pessoal, o artigo 3.º do diploma legal em análise preceitua que este regime de proteção abrange os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou administração. O n.º 2 do mesmo artigo esclarece os tipos de trabalhadores independentes que são alvo do regime, como, por exemplo, os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial ou os cônjuges dos trabalhadores independentes que com eles exerçam a atividade.

Para requerer esta proteção, o beneficiário terá de preencher os seguintes requisitos, cumulativos:
a)    Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
b)    Cumprimento do prazo de garantia;
c)    Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
d)    Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
e)    Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
Quanto ao prazo de garantia, indica o artigo 9.º do Decreto-Lei que ascende aos 720 dias de exercício de atividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de atividade.

O requerimento dos subsídios por cessação da atividade é instruído com documentos comprovativos da involuntariedade do encerramento da empresa e da data a que este se reporta. Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Em suma, se no caso em apreço, o gerente da empresa reunir todos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, poderá ser beneficiário de um subsídio total ou parcial por cessação de atividade profissional.

Este diploma legal vem trazer a possibilidade dos membros dos órgãos estatutários das sociedades virem a ser protegidos na eventualidade de cessação da atividade da empresa. Esta é uma novidade no panorama legal nacional, que poderá ter um impacto muito forte.

2 comentários:

  1. Bom dia
    Eu estou desempregado desde março de 2015 e o meu subsidio de desemprego foi indeferido pois este decreto lei 12/2013 ainda não está regulamentado está nas mãos da Procuradoria Geral, foi informação que me deram na Seg. Social do Areeiro. Ninguém está a receber nada.
    Enviei vários emails para televisões, deputados e partidos e nada.
    Aguardo por alguém que se identifique com o meu caso.
    Armando Gonçalves

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