segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


Tenho um colaborador que está na empresa desde a sua fundação e deve estar a chegar à idade da reforma. Gostaria de saber quais as formalidades que ele tem de cumprir para se reformar e, bem assim, que tipo de protecção tem o trabalhador nesta altura.

A reforma dos colaboradores é um tema que deve ser tratado com muito cuidado pelo encarregado da gestão de recursos humanos, pois, geralmente, são colaboradores com elevado know-how que, muitas vezes, são difíceis de substituir. Dessa forma, importa planear com antecedência estes processos.

Nos termos do disposto no artigo 343.º al. c) do Código do Trabalho, o contrato de trabalho extingue-se com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez. Compete ao trabalhador informar o empregador da sua situação de reforma, que deve ser peticionada por aquele junto da Segurança Social.
Com o pedido de reforma, o trabalhador adquirirá o direito a uma pensão por velhice. Esta deve ser requerida na Segurança Social, através da entrega do formulário Mod.CNP-09 a apresentar:
  • No serviço Segurança Social Direta
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões, no caso de beneficiários residentes no estrangeiro.

Para se adquirir a pensão por velhice, o beneficiário tem de, à data do requerimento, reunir as seguintes condições:
  • Ter completado 65 anos de idade (sem prejuízo de regimes e medidas especiais de antecipação legalmente previstas. Ter cumprido o prazo de garantia exigido, que é de:
    • 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações
    • 144 meses com registo de remunerações - beneficiário abrangido pelo seguro social voluntário

O montante da pensão é calculado com base na carreira contributiva e nas remunerações registadas em nome do beneficiário. Existem diversos fatores que influenciam o valor desta prestação, como, por exemplo, o número de anos da carreira contributiva para a Segurança Social, o nível das retribuições auferidas e a idade do benificiário.
Ao valor da pensão por velhice é adicionado, ainda, um acréscimo a título de subsídio de férias e de Natal. No entanto, por força do disposto no Orçamento de Estado para 2013, estes complementos poderão ser reduzidos ou mesmo suprimidos, consoante o valor da pensão.

Apesar de tudo o acima referido, nada obsta a que o trabalhador se reforme e, ainda assim, continue a prestar a sua actividade. Com efeito, a pensão de velhice pode ser acumulada com rendimentos de trabalho auferidos no país ou no estrangeiro. Assim, o trabalhador pode solicitar a sua reforma, começar a auferir a pensão de velhice e continuar a prestar a sua actividade. De facto, nos termos do disposto no artigo 348.º CT, considera-se “a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice”. Este é um contrato de trabalho a termo, com inúmeras especificidades (previstas no artigo 348.º n.º 2 CT), que passamos a elencar:
a)      É dispensada a redução do contrato a escrito;
b)      O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c)       A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d)      A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

Ou seja, estamos perante um tipo de contrato de trabalho a termo que, ao invés dos demais, não necessita de indicação de motivo justificativo para a sua celebração nem a sua redução a escrito.

Em suma, no caso em apreço, será necessário que o trabalhador se desloque à Segurança Social para aferir a sua situação contributiva e se pode requerer a reforma. Na hipótese afirmativa, o contrato de trabalho caducará, salvo se o trabalhador se mantiver a trabalho caso em que aquele se converte em contrato a termo. Este regime, altamente flexível, permite à empresa e ao colaborador uma fácil transição para a reforma, sem grandes altercações na actividade da empresa.

1 comentário:

  1. Boa tarde:

    Tenho uma questão que pretendia ver esclarecida, caso seja possível! é o seguinte:
    Quando se celebra um contrato de trabalho temporário a termo certo não renovável, tem que vir mencionado entre outros..o período experimental. No entanto caso, se celebre um outro contrato de trabalho com o mesmo colaborador para as mesmas funções, poderá excluir-se o período experimental neste contrato visto já se conhecer o trabalho do colaborador? Ou por ser a termo certo e ao fazer-se a celebração de um novo contrato, é necessário incluir-se o período experimental? Se sim, que tipo de cláusula deverei colocar no contrato que comprove a exclusão do período experimental?
    Obrigada pela ajuda,
    Cumprimentos,
    Leonor Pereira

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