sexta-feira, 10 de agosto de 2012

O “PASSAPORTE EMPREGO” - Artigo publicado na VIDA ECONÓMICA, na rubrica "Consultório Laboral", em 10.08.2012



A minha empresa necessita de dois colaboradores por um período limitado de tempo, preferencialmente que estejam no início da carreira. Em contrapartida, estamos dispostos a fornecer formação profissional aos colaboradores, sendo certo que, no futuro, caso estes demonstrem competência, podem vir a ser contratados sem termo. O que nos aconselha?

No momento económico atual é importante conhecer os programas de incentivo à criação de emprego, uma vez que estes traduzem uma inegável mais-valia às entidades empregadoras.

I - Neste âmbito, foi publicada, em 31 de julho, a Portaria n.º 225-A/2012, que regula as medidas Passaportes Emprego, isto é, um conjunto de apoios ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
Os passaportes emprego têm como finalidade complementar e desenvolver as capacidades dos jovens que procuram um primeiro ou novo emprego, e tem como destinatários os jovens entre os 18 e os 30 anos.

II - Como requisito para ser destinatário de uma medida passaporte emprego, os jovens – desempregados - entre os 18 e os 30 devem estar inscritos nos centros de emprego há pelo menos 4 meses; contudo, os jovens entre os 26 e os 30 devem, ainda, ter obtido, há pelo menos 3 anos, uma qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
Podem candidatar-se como entidades promotoras à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, sendo certo que estas entidades devem reunir as seguintes condições:
a) Estar regularmente constituídas e registadas;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional aos estagiários, a qual não pode ter uma carga horária inferior a 50 horas, devendo a mesma abranger competências transversais – seja em empreendedorismo, seja em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora. Esta formação deve ser ministrada, preferencialmente, no horário de realização do estágio, por entidade formadora certificada.
As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora e, se esta tiver 10 ou menos trabalhadores, não pode beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo deste programa de fomento de emprego.

III - Quanto ao estágio, importa referir que o mesmo tem uma duração de seis meses, não prorrogável. Durante esse período, a entidade promotora deve designar um orientador de estágio, a quem compete realizar (e avaliar) o acompanhamento técnico e pedagógico do estágio.

Durante o período de execução do estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Para além disso, a entidade que recebe o estagiário deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.

Nos termos do artigo 10.º da referida Portaria, entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo disponível no IEFP.
A entidade empregadora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa, cujo valor depende do nível de qualificação deste, sendo que corresponderá a:

a)      € 691,71 para o estagiário com ensino superior completo;
b)      € 524,03 para o estagiário com ensino secundário ou pós-secundário completos;
c)       € 419,22 para o estagiário sem ensino secundário completo;
A este montante da bolsa acresce, ainda, o montante que a entidade promotora deve pagar a título de subsídio de alimentação por cada dia de estágio e, bem assim, caso não assegure o transporte entre a residência do estagiário e o seu local de trabalho, as despesas de transporte.

De sublinhar que os encargos da entidade empregadora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:
a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;
b) Em 70% do respetivo valor:
a.    Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 ou menos trabalhadores;
b.    No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
Enquanto durar o estágio, a entidade promotora tem de pagar as contribuições sociais relativas ao estagiário, como se de um trabalhador por conta de outrem se tratasse e são “despesas” não comparticipadas pelo IEFP.

IV – Por fim, sublinhe-se que, caso o estagiário venha, no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão do estágio, a ser contratado sem termo pela entidade promotora, esta recebe um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio multiplicado por 6.

Em suma, se a intenção, no caso em apreço, é contratar colaboradores inexperientes no mercado de trabalho, uma das mais eficazes formas de os contratar será através de um contrato de estágio ao abrigo da Medida Passaporte Emprego.

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