quinta-feira, 2 de agosto de 2012


Divorciei-me no passado mês e neste momento encontro-me desempregado. Não consigo pagar pensão de alimentos ao meu filho menor, todavia, a minha ex-mulher tem capacidade financeira para mantê-lo.

Posso ser punido criminalmente por não pagar?



Estabelece o artigo 250.º do CP que: “Quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”

Importa, pois, analisar duas questões a saber: 1- se não possui, de facto, forma de prover ao pagamento da pensão de alimentos e verificar, se efetivamente a sua ex-mulher possui capacidade financeira para salvaguardar as necessidades fundamentais do seu filho.

Foi suscitada ao Tribunal Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade da previsão legal do crime descrito, na interpretação segundo a qual é elemento constitutivo do tipo de crime nela prevista, sem o qual o mesmo não fica perfeito, a verificação, em concreto, de um perigo para a satisfação, sem auxílio de terceiros, das necessidades fundamentais de quem tem direito aos alimentos.

Uma parte da Jurisprudência entendia que o preenchimento do tipo legal de crime do artigo 250.º da CP não exigiria, obrigatoriamente a existência do aludido perigo de satisfação de necessidades fundamentais, pois tal consubstanciaria uma violação das normas e dos princípios contidos nos artigos 36.°, n.º 3 e n.º 5 e 69.° da Constituição Politica da República Portuguesa, artigo 1.° e 27.° da Convenção dos Direitos da Criança, artigo 9.° n.° 1; artigo 1878 °, n.° 1, 1905.°, 2004.°, todos do Código Civil e artigo 180.° da Regime Jurídico ou Organização Quadro da Lei Tutelar de Menores, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 314/78 de 27 de Outubro.

Cumpre, assim, aferir o que se entende por crime de perigo em concreto e crime de perigo em abstrato.

De acordo com Eduardo Correia[1] os crimes de perigo concreto dependem da verificação efetiva desse perigo (comprovação), enquanto, relativamente aos crimes de perigo abstrato, a lei não exige a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos fatos, mas supõe-no «iuris et de iure».

Concomitantemente, há que ter presente que o objetivo precípuo do direito penal consiste na promoção e subsistência de bens jurídicos de maior dignidade, com respeito pela liberdade da pessoa humana.

Neste sentido, envereda o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 426/91 :  A imposição de penas e de medidas de segurança implica, evidentemente, uma restrição de direitos fundamentais, como o direito à liberdade e o direito de propriedade, que é indispensável justificar ante o disposto do n.º2 do artigo 18.º da CRP. Assim, uma tal restrição só é admissível se visar proteger outros direitos fundamentais e na medida do estritamente indispensável para esse efeito.

O Estado está adstrito à promoção das condições económicas, sociais e culturais para o livre desenvolvimento da personalidade do homem, devendo o mesmo usar todos os meios ao seu alcance (se necessário for o recurso a sanções penais) para “combater” as violações mais graves dos respetivos bens jurídicos.

Considerou, neste seguimento, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º62/99 que não se mostra violador dos objetivos a que o Estado se vinculou, o entendimento da infração criminal questionada, que passe pela exigência de uma concreta verificação do perigo de satisfação de necessidades fundamentais, equivalendo, assim, à adoção de um critério de crime de perigo concreto.

Sustenta-se, desta forma, que mesmo no quadro dos direitos da criança protegidos constitucionalmente e no plano de direito internacional pactício, a qualificação do crime em causa, não se revela contrária ao programa da supramencionada Convenção do Direito das Crianças, uma vez que as medidas adequadas tendentes a assegurar a cobrança da pensão de alimentos do artigo 27.º n.º4, não significam, necessariamente, medidas de natureza criminal.

Ultimando, se a sua ex-mulher interpuser queixa contra si, haverá lugar a instauração de um inquérito, que em princípio será arquivado, com base na consideração de que não se encontra provado o perigo concreto da não satisfação das necessidades fundamentais, elemento essencial do tipo, porquanto perante a estreiteza da previsão da norma, não é possível nela subsumir o caso em apreciação, uma vez que a sua ex-mulher tem uma situação financeira estável.


[1] CORREIA, Eduardo, em Direito Criminal, Livraria Almedina, Coimbra,1971                                  


1 comentário:

  1. Bom dia...tenho uma duvida enorme...tenho dois filhos menores e nao consigo pagar a pansao de alimentos!neste momento ganho ordenado minimo e as despesas sao enormes! q posso fazer?sera q posso diminuir a quantidade requerida mensalmente pelo tribunal?obrigado

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