sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O "NOVO" BANCO DE HORA - Artigo publicado na VIDA ECONÓMICA, na rubrica "Consultório Laboral", em 24.08.2012



 Numa das equipas de trabalho será necessário estabelecer um novo modelo de organização de tempo de trabalho, que nos permita, caso seja preciso, que os trabalhadores exerçam mais duas horas de trabalho diário. Contudo, não sabemos quando é que esses trabalhadores vão ser necessários e, se possível, não queríamos recorrer ao trabalho suplementar. Que fazemos?

A organização do tempo de trabalho disponível é um dos fatores mais importantes se se pretende que uma empresa seja competitiva. Dessa forma, a correta utilização das “ferramentas” legais de modelação do tempo de trabalho é fundamental.

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT) e entrou em vigor em 1 de agosto, alterou várias regras atinentes ao tempo de trabalho, sendo que a mais importante, para o caso em apreço, é a reformulação do instituto do banco de horas.
O banco de horas consiste numa modalidade de organização do tempo de trabalho, que permite “alargar” o tempo de trabalho diário dos trabalhadores. Com efeito, a principal característica do banco de horas consiste na possibilidade do trabalho prestado para além do período normal de trabalho ser contabilizado numa “conta corrente”.

Através deste mecanismo, visa-se permitir uma maior flexibilidade do empregador face às flutuações da sua atividade, “armazenando” tempos de inatividade em alturas de decréscimo de trabalho, que serão utilizados em momentos de maior concentração de atividade.
Até à entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, o banco de horas apenas podia ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente uma convenção coletiva de trabalho. Este facto coartava, em muito, a aplicabilidade desta figura, porquanto exigia que o IRCT aplicável à atividade previsse a utilização de um banco de horas.

No entanto, a partir de agosto de 2012, o banco de horas poderá ser instituído por acordo entre empregador e trabalhador, ou seja, à semelhança da adaptabilidade, passa a existir o banco de horas individual.

O banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A CT, permite, então, que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, sem que o trabalho prestado para além dos limites “normais” seja considerado trabalho suplementar. O banco de horas individual pode ser utilizado até 150 horas de trabalho por ano.
Antes de mais, importa referir que para o banco de horas ser aplicável, será sempre necessário um acordo escrito entre o empregador e o trabalhador nesse sentido. Este acordo pode ser celebrado mediante uma proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador se não se opuser no prazo de 14 dias a contar do conhecimento da mesma.

O acordo de aplicação do banco de horas individual tem, necessariamente, de regular os seguintes aspetos:
a)    A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante:
a.    Redução equivalente do tempo de trabalho;
b.    Aumento do período de férias ou,
c.    Pagamento em dinheiro;
b)    A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;
c)    O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.

Desta forma, se, no caso em apreço, se obtiver o acordo dos trabalhadores incluídos na equipa de produção, poderá ser fixado o banco de horas para melhorar a distribuição do tempo de trabalho disponível.

Note-se, contudo, que, por força do disposto no artigo 208.º-B do Código do Trabalho, nem é necessário que todos os trabalhadores, a quem se pretende aplicar o banco de horas, aceitem esse modelo de organização do tempo de trabalho. Pois, a nova revisão do Código do Trabalho institui o banco de horas grupal, o que permite que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador desde que uma maioria de 75% dos trabalhadores abrangidos aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal.

Em suma, no caso em apreço, o empregador deve apresentar uma proposta de aplicação de banco de horas, negociando com os trabalhadores potencialmente abrangidos os detalhes de aplicação do regime. Os resultados da medida são óbvios, pois, caso seja instituído, os trabalhadores poderão trabalhar até 10 horas por dia e 50 horas semanais.

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