sexta-feira, 7 de setembro de 2012

VISTOS GOLD - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 07.09.2012


Sou cidadão estrangeiro e pretendo investir em Portugal, contudo não me encontro a par do regime jurídico português, no que diz respeito aos investimentos. De que benefícios poderei usufruir, se investir em território português?
Entrou em vigor no passado dia 8 de Outubro de 2012, a lei de 29/2012, que visa a alteração da lei n.º 23/2007, estabelecendo as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
 e acordo com o n.º1 do artigo 10.º do Decreto-lei 23/2007, para a entrada em território nacional, os cidadãos estrangeiros “têm de ser titulares de visto válido e adequado à finalidade…”.
De entre as múltiplas e significativas alterações que a nova lei veio implementar, as mais relevantes para o caso sub Júdice, são as que contendem com os critérios de atribuição dos Vistos Gold, mais correntemente denominados vistos de investimentos, que decerto lhe serão de manifesto interesse, se não vejamos:

Os Vistos Gold visam atrair poupanças e investimentos para Portugal, propósitos esses, que se enquadram nos objetivos de dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo, instituindo, nessa conformidade, um novo mecanismo que permitirá a nacionais de países terceiros realizarem investimento em Portugal sob determinadas condições (vide artigo 3.º, alínea d) que define “Atividade de investimento “.

Desta forma, os nacionais de Estados terceiros que demonstrem a realização de investimentos, nos termos infra referidos, passam a ter a oportunidade, nestes casos, de obter autorização de residência com muito mais facilidade.
Nesta conformidade, foi introduzida uma nova subsecção, relativa à “Autorização de residência para atividade de investimento” a nacionais de Estados terceiros (vide artigo 90.º) desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Satisfaçam as condições gerais de concessão (vide artigo 77.º); sejam portadores de vistos Schengenválidos; regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de noventa dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; venham exercer uma “atividade de investimento”.
Sendo certo que, para a aplicação deste regime, a nova lei define como “atividade de investimento” qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização, pelo menos, de uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho; aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
No que concerne ao investimento, mantêm-se, ainda, as regras relativas a vistos de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores e relativas aos vistos de estadia temporária para exercício de atividade profissional subordinada de carácter temporário.
Nesses casos, mediante proposta do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna (decisões que devem ser devidamente fundamentadas) pode ser concedida autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na lei: por razões de interesse nacional; por razões humanitárias; por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico, cultural, desportivo, económico ou social.
Ultimando, se investir em território português poderá ver facilitados e simplificados os mecanismos de obtenção de autorização de residência, desde que, preencha os pressupostos exigíveis e estabelecidos pelos artigos 3.º e 90.º da Lei 29/2012. 

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