sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

AS AGÊNCIAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "CONSULTÓRIO LABORAL", EM 07.12.2012


 Pretendo um colaborador para um posto de trabalho muito específico, cujo know-how é grande.
Existe alguma forma de os potenciais candidatos nos contactarem, sem que seja efetuado um processo de recrutamento “tradicional”, com todos os contratempos que o mesmo implica?


São várias as formas de contratação de um colaborador para um posto de trabalho específico sem que a empresa tenha de gerir um processo de recrutamento. Contudo, as principais serão o recurso ao trabalho temporário e às agências privadas de colocação de candidatos a emprego (doravante agência de colocação). Se a primeira é amplamente utilizada em Portugal e, por isso, dispensa apresentações, o mesmo não sucede com a segunda, que é algo “desconhecida” dos agentes do mercado laboral. Contudo, tal como a primeira, as agências de colocação podem ser um utensílio útil na redução do desemprego e no aumento da competitividade das empresas.


O exercício da atividade destas agências encontra-se regulado no Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, em especial nos seus artigos 14.º e ss. De acordo com o artigo 2.º desse diploma, as agências privadas de colocação de candidatos a emprego são pessoas de direito privadas, singulares ou coletivas que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promovem a colocação de candidatos a emprego sem fazerem parte das relações de trabalho que daí decorram.


No âmbito da sua atividade, as agências de colocação desenvolvem um ou mais dos seguintes serviços:
a) Receção de ofertas de emprego;
b) Inscrição e colocação de candidatos a emprego:
c)  Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.

A agência pode, ainda, promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.

À semelhança do que sucede com as empresas de trabalho temporário (ETT), o exercício da atividade da agência encontra-se sujeito a licença, que deve constar de alvará numerado. Na verdade, o número e data do alvará de licença têm, necessariamente, de estar presentes em toda a documentação emitida pela agência. Para além disso, para que a agência seja lícita, tem, entre outras, de constituir uma caução a favor do IEFP e demonstrar que tem as condições (físicas e de qualificação profissional) suficientes para a realização da atividade.

No que diz respeito à relação de intermediação laboral, antes de mais importa referir que, ao invés do que sucede com as ETT, as agências de colocação não são parte da relação laboral que promovem. Assim, conforme estabelece o artigo 23.º DL 260/2009, a agência deve, entre outras, no âmbito da sua atividade:

a)  Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;

b)   Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável

c) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;

d) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie.


Entre outros dados, os candidatos a emprego que recorram a estas entidades têm direito a ser informados sobre as técnicas e métodos de recrutamento, as pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, bem como o direito a recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada

Assim, no caso em apreço, a empresa poderá recorrer aos serviços de uma agência de colocação de candidatos a emprego para que esta efetue o processo de recrutamento. Tal solução será eficiente e não implicará qualquer “perda de tempo” com a escolha de candidatos. Contudo, obviamente, será mais dispendiosa.

Concluindo, as agências privadas de colocação de candidatos a emprego podem assumir um papel de relevo no mercado laboral, funcionando como uma “arma” eficiente contra o desemprego. 

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