sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 07.12.2012


Somos um casal jovem que possui um crédito à habitação, mas, neste momento, não conseguimos proceder ao pagamento das prestações. Há alguma lei que nos possa ajudar a sair desta situação?

Em 12 de Novembro de 2012, entrou em vigor o novo regime extraordinário do crédito à habitação (Lei n.º 57/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 , Lei n.º 58/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09 e Lei n.º 59/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09), que prevê e regulamenta uma série de medidas que visam, essencialmente a restruturação dos créditos à habitação, relativamente às famílias que se encontram numa situação financeira bastante precária. Este diploma estabelece uma série de requisitos cumulativos para aferir da existência da referida situação: a) no agregado familiar deve encontrar-se pelo menos um membro desempregado, b) o crédito em causa deverá ser referente à habitação permanente e única habitação do agregado familiar, c) o valor patrimonial tributário do imóvel não pode exceder os €90,000, e €120.000,00, dependendo do coeficiente de localização, d) não poderão existir outras garantias reais ou estar garantido por fiador, a não ser que o mesmo se encontre igualmente em situação deficitária, e)o valor do património financeiro de todos os elementos de agregado não pode ultrapassar a metade do rendimento anual bruto do mesmo, não podendo o rendimento bruto do mesmo exceder em 12 vezes os seguintes limites: €582 no caso de o agregado ser constituído por uma única pessoa, €824,5 no caso de um casal, €1067 para um casal com um filho menor e €1.164, no caso de um casal com um filho maior.

Caso as famílias reúnam estas condições, passam a dispor de um plano de restruturação de crédito, sendo certo que, quaisquer que sejam as modalidades de restruturação adotadas, a taxa de esforço do agregado familiar não poderá ser superior a 45%, no caso de famílias com dependentes, ou 50% sem dependentes.

Ademais, o referido plano deverá fixar um período de carência parcial, entre 12 a 48 meses, durante o qual as famílias apenas ficarão vinculadas ao pagamento de juros.

No que diz respeito à amortização residual deverá ser a mesma apenas até ao limite de 30% do capital, cujo pagamento se realiza na última prestação do crédito à habitação, facultando -se, ainda, a possibilidade de aumento do prazo de pagamento até um máximo de 50 anos e até a idade máxima de 75 anos do respetivo mutuário.
Saliente-se que é conferida a possibilidade de diminuição de “spread” até ao mínimo de 0,25%, durante o período de carência e até à concessão de um empréstimo adicional, ficando o mesmo sujeito às condições do empréstimo inicial, sem que as instituições bancárias possam cobrar quaisquer comissões por conta desta restruturação (cfr. art.º8 do Decreto- Lei n.º227/2012).

Se, apesar de tudo, a situação precária e de incumprimento não se alterar, o Banco poderá recorrer a medidas complementares apresentando-se estas como facultativas.

Caso se verifique a extinção de todas medidas possíveis de restruturação do crédito as instituições bancárias terão de propor medidas substitutivas da execução da hipoteca, tais como, a venda do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para arrendamento habitacional, a troca por habitação de valor inferior, ou a dação em cumprimento.

Assim, só em última instância e como última opção, será entregue a habitação ao Banco, sendo certo que a entrega do imóvel originará a extinção da divida, desde que, a soma da avaliação atual do imóvel e das prestações já pagas for igual ou superior ao valor do empréstimo inicial, ou o valor da avaliação atual foi igual ou superior ao capital em dívida.

Acresce que, para além do regime supra referido, que salvaguarda as famílias que vivem situação financeira difícil, o legislador preocupou-se em criar uma série de medidas extensivas a todas as famílias com crédito habitação. Nomeadamente, foi criada: i) a possibilidade de resgatarem os Planos Poupança Reformam sem perda de benefícios fiscais para poderem proceder ao pagamento das prestações do crédito a habitação, ii) os bancos ficam impedidos de rever as condições contratuais, mormente no que concerne com o aumento de “spread”, em caso de arrendamento e divórcio, sempre tendo por base determinadas condições que por ora não se consideram pertinentes.

Em suma, no caso em apreço com a entrada em vigor deste regime extraordinário, poderão dispor de um plano de restruturação do crédito habitacional, devendo requerê-lo junto da instituição de crédito responsável.

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