segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Grupos Económicos Vencem a Administração Tributária

No início do corrente mês foi proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) a primeira decisão, de um tribunal superior, sobre o cálculo da derrama, no âmbito do regime especial de tributação dos grupos de sociedades. A derrama é um imposto acessório que depende da existência do IRC, isto porque, nos termos do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, o seu cálculo tem por base o lucro tributável dos contribuintes sujeitos a IRC que exerçam, a título principal, uma actividade comercial industrial ou agrícola.
O STA decidiu que quando esteja em causa este regime especial de tributação, a derrama deverá incidir sobre o lucro que resulta do somatório dos vários lucros tributáveis e dos prejuízos apurados individualmente. Deste modo, ultrapassa-se o entendimento defendido desde 2008 pela Administração tributária, segundo o qual o cálculo dever-se-ia realizar sobre os lucros de cada sociedade do grupo.
Por isso, o imposto pago indevidamente, poderá, de acordo com os meios de defesa previstos na legislação tributária vir a ser objecto de reembolso.
Creio que a solução preconizada pelo STA é a que melhor se enquadra na ratio legis do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, que pretende tributar o grupo como uma unidade, e não cada dos seus elementos individualmente considerados.
ZEFERINO FERREIRA

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