quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

"Pena suspensa para condutora que matou"

Opinião por Ricardo Meireles - Advogado do Gabinete de Advogados António Vilar & Associados relativo a um artigo do Jornal Público de 16-02-2011

O Tribunal da Relação de Lisboa alterou a pena aplicada, pelo Tribunal de 1.ª instância, à condutora que, em Novembro de 2007, atropelou mortalmente duas mulheres e feriu gravemente outra no Terreiro do Paço, em Lisboa.

A alteração da pena, que era de 3 anos de prisão efectiva e passou a ser de pena suspensa, teve como justificação o facto de a condenada não ter antecedentes criminais e, bem assim, a convicção de que esta ser a melhor forma de poder ser facilitada a reintegração da condenada na sociedade. Até porque, durante o período de suspensão de pena, o comportamento da condenada será monitorizado por uma equipa técnica, num regime de prova, de acordo com o previsto no artigo 53.º do Código Penal.

Segundo os Juízes desembargadores que proferiram este aresto, é suficiente a censura da condenação e a ameaça do seu cumprimento para que a Justiça seja feita, não sendo, por isso, necessário que a condutora cumpra a sua pena presa.

Ora, atendendo à motivação do Acórdão da Relação, somos do entendimento que a pena aplicada encontra-se mais adequada que a determinada em sede de primeira instância. Pois, não podemos nunca descurar que, relativamente à determinação da medida da pena, o ponto de partida e enquadramento geral não pode deixar de se prender como o disposto no art. 40.º do Código Penal, segundo o qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, não podendo “em caso algum a pena” ultrapassar a medida da culpa. No caso em análise, a determinação de uma pena de prisão suspensa de três anos em conjugação com a aplicação do regime de prova, parece-nos ser suficiente para que haja Justiça.

Sem comentários:

Enviar um comentário