quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Dívida de cliente alemão

Somos uma empresa portuguesa, e vendemos em 2010 os nossos produtos a uma empresa alemã, sediada em Bremen, onde os mesmos foram entregues. Decorridos 6 meses, a empresa alemã não procedeu ao respectivo pagamento. Queremos instaurar uma acção para esse efeito, mas não sabemos onde fazê-lo, uma vez que a empresa é alemã, e nada há convencionado com a mesma, a este respeito.
A submissão do contrato ao regime do Incoterm “Ex Works”, e o facto de ter sido estipulado Portugal como lugar onde devia ser realizada a prestação de pagamento do preço, tem relevância na questão em causa?

Estamos perante um contrato de compra e venda que apresenta conexão com duas ordens jurídicas distintas -  a portuguesa e a alemã – o que nos coloca perante uma questão de competência internacional, a dirimir pelo Regulamento (CE) nº 44/2000 de 22 de Dezembro relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O tribunal competente nos termos do artigo 2º do referido Regulamento, segundo o qual “….as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado” , bem como nos termos da regra de competência especial do artigo 5º nº 1 alínea b), segundo o qual, o Tribunal competente  no caso da venda de bens, é o do lugar onde os bens forma ou devam ser entregues (cfr. art. 5º do Regulamento (CE) nº 44/2000 de 22 de Dezembro) , é o alemão.
No que respeita aos Incoterms, a expressão “Ex Works” significa que a única responsabilidade do vendedor é tornar os bens disponíveis nas suas instalações. O comprador suporta integralmente os custos e riscos envolvidos no transporte de bens das instalações do vendedor para o destino. A sua importância reside apenas, na determinação precisa do momento de transferência de obrigações, nada estipulando  acerca do lugar do cumprimento da obrigação.
Também não releva, para o efeito, o lugar onde deva ser realizada a prestação de pagamento do preço, designadamente a circunstância de dever ocorrer em território português, pois a obrigação relevante para a determinação da competência internacional, é a da entrega dos bens, objecto do contrato de compra e venda.
O Tribunal internacionalmente competente para o presente litígio, é assim, o Tribunal alemão, mais precisamente o de Bremen.
(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 29-07-2011, pode vê-lo também aqui)                 
Susana Tão
                                   Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário