segunda-feira, 8 de agosto de 2011

O RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO PODE RESOLVER PROBLEMAS LABORAIS

Em tempos de crise, as empresas terão de explorar todas as possibilidades para reduzir custos e para serem mais produtivas e competitivas. E terão de se adaptar aos mercados e suas exigências.
Ora o recurso ao regime de trabalho temporário poderá ser um bom expediente.
Algumas vantagens se podem avançar, nomeadamente o facto de o trabalho temporário permitir responder a picos de produção, bem como permitir a eliminação de custos de recrutamento e subsequente carga administrativa.
Cumpre esclarecer que o regime de trabalho temporário implica três sujeitos: a empresa de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o utilizador. O utilizador celebra com a empresa de trabalho temporário um contrat o de utilização de trabalho temporário, por via do qual esta cede àquele trabalhadores, mediante o pagamento de um preço. A empresa de trabalho temporário por sua vez, celebra com o trabalhador temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
Note-se que entre o trabalhador temporário e utilizador não é celebrado qualquer contrato, pois o trabalhador temporário não é empregado do utilizador, mas, sim, da empresa de trabalho temporário que o contratou.
O empresário utilizador de trabalho temporário apenas pode, porém, recorrer ao trabalho temporário em algumas das situações que permitem a contratação a termo, bem como em caso de vacatura de posto de trabalho quando ocorra processo de recrutamento, necessidades intermitentes de mão-de-obra determinadas por flutuação de actividades, entre outras, expressas na lei.
Por seu turno, e enquanto forma excepcional de contratar, o trabalho temporário é admissível por períodos limitados não pode exceder a duração da causa, estando igualmente sujeito à proibição da contratação sucessiva.
Particularmente relevante, no actual contexto de aumento de processos de redução de efectivos, é a proibição de celebrar contratos de utilização de Trabalho temporário para a satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos doze meses anteriores por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção de posto de trabalho.
Os trabalhadores temporários, estão sujeitos ao regime aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração do trabalho, suspensão do contrato de trabalho e acesso a equipamentos sociais, beneficiando aqueles, ainda, do mesmo nível de protecção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho dos restantes trabalhadores do utilizador.

(tema da nossa 2ª newsletter do mês de julho, subscreva-a aqui
 
António Vilar
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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