terça-feira, 9 de agosto de 2011

A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS

A tendência da política ambiental em Portugal é privilegiar o princípio da responsabilização e do “poluidor pagador”, a par da prevenção.
No seguimento deste novo paradigma, surgiu o DL 147/2008 de 29 de Julho, que veio estabelecer o regime de responsabilidade civil em que incorrem as empresas que exerçam actividades potencialmente perigosas para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que aprovou, com base no princípio do “poluidor pagador”, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais.
Como o regime estabelecido pelo diploma referido pode levar a que as empresas tenham que indemnizar terceiros pelos danos que eventualmente estes venham a sofrer em consequência da actividade, o mesmo estabelece-se, no artigo 22.º e seguintes uma obrigação de constituir garantias financeiras que cubram esse risco. Esta obrigação de constituir garantias financeiras tornou-se exigível a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O DL 147/2008 aponta, quatro instrumentos que permitem garantir o risco: constituição de fundos próprios, participação em fundos ambientais, contratação de uma garantia bancária e subscrição de um seguro de responsabilidade ambiental. No entanto, nenhuma dessas formas é melhor desenvolvida, ou concretizada, naquele diploma ou em outro.
A não existência de regulamentação específica sobre a constituição destas garantias acarreta necessariamente uma enorme indefinição, que prejudica as empresas e não contribui para a defesa dos valores ambientais. Assim, desde logo, inexiste qualquer informação sobre quais as empresas abrangidas e quais as que estão isentas, o que implica que, aparentemente, a obrigação se deve aplicar a todas as empresas industriais, isto é, que exerçam actividades potencialmente perigosas.
A aplicação desta obrigação, indistintamente, a todas as empresas industriais carece de uma nova ponderação. A realidade actual impõe que a protecção ambiental surja numa dupla perspectiva, por um lado, actuando ao nível da prevenção e protecção, por outro, ao nível do princípio do poluidor pagador (onde se insere este Decreto-Lei). Mas, se o primeiro grau de protecção deve ser a prevenção, é legítimo indagar se não será injusto aplicar medidas que consagram o princípio do poluidor pagador a empresas que atinjam os objectivos ambicionados ao nível da prevenção, tal como sucede exactamente só aplicar esta obrigação indistintamente a todas as empresas industriais. Neste sentido vai, por exemplo, a legislação espanhola nesta matéria, onde as empresas que possuem certificação ambiental têm um tratamento diferenciado e muito mais favorável.
Além disso, a obrigação representa um custo significativo para os operadores, e, em especial para aqueles que possuem instalações de pequena dimensão e/ou desenvolvem actividades de baixo risco ambiental, pelo que se impõe a necessidade de prever uma isenção dessa obrigação.

(tema da nossa 2ª newsletter do mês de julho, subscreva-a aqui
 
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário