quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O LADO HUMANO DA INSOLVÊNCIA

Atualmente estou desempregado, só a minha mulher trabalha, recebendo mensalmente o ordenado mínimo Vivemos numa casa própria, com dois filhos menores ainda a estudar. Temos muitas dívidas e uma delas, é a prestação do Banco, que, não conseguimos liquidar. Podemos ser abrangidos por uma situação de Insolvência?

Este caso, é, infelizmente, a situação em que muitos cidadãos se encontram, não conseguindo liquidar, de modo algum, as suas dívidas, bem sabendo que, são devedores, e bem sabendo que, as mesmas se vencem num certo prazo. Sem dúvida, um reconhecido e  inegável problema de endividamento.
A questão é, pagar as dividas, ou sustentar a família, dando-lhe o mínimo de dignidade? O que devo fazer?
Este negro cenário, reflecte, uma Insolvência Singular, que tem como maiores “culpados”, o desemprego e a doença, que muitas vezes, agem em simultâneo, agravando ainda mais, a situação financeira, pessoal do agregado familiar.
No entanto, são poucas as pessoas que conhecem a palavra Insolvência, o que ela significa, e como podem ser declaradas Insolventes. Fala-se muito de facto em insolvência, mas pouco se sabe dela. Contudo, há também, o inverso, isto é, pessoas que sabem o significado da palavra, mas que por vergonha, não requerem a declaração de Insolvência. Exemplo de vida também frequente.
Uma realidade bem presente, bem vincada, longe de acabar, manifestamente sentida por todos, e tratada no sistema legal português - Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Como apresentar-me à Insolvência?
Como primeira exigência, o devedor, deverá apresentar-se à Insolvência, redigindo uma peça (petição inicial), dirigida ao Juiz, expondo as circunstâncias que legitimam esse pedido, juntando para o efeito, os documentos essenciais de prova (artigos 23º e 24º, do CIRE).
Na mesma petição, deverá o devedor, requerer um plano de pagamentos, propondo pagar um determinado valor, em função dos seus rendimentos disponíveis, estipulando um período de tempo para o seu pagamento, dividindo-o por todos os seus credores. Este plano de pagamentos, que em bom rigor, é uma proposta, depende da aceitação dos credores. São eles os verdadeiros “Juízes”, que votam a favor ou contra.
Assim, se os credores aceitarem o plano de pagamentos apresentado, o devedor, após o decurso do prazo definido (5 anos), está “perdoado”, do restante da divida.
MAS, aquando da apresentação do plano de pagamentos, o devedor, deverá ainda, requerer a exoneração do passivo restante, na peça processual que apresentou ao Juiz, isto é, que lhe seja concedida a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de Insolvência, conforme dispõem os artigos 235º e 236º do CIRE.
Este pedido assume particular relevância, porquanto, o plano de pagamentos pode não ser aprovado pelos credores, restando assim, ao devedor uma outra alternativa para diminuir as suas dividas – exoneração do passivo restante.
Por último, mas não menos importante, importa referir que, a efectiva obtenção deste benefício e seu deferimento, estão condicionados a certos requisitos e procedimentos, regulados nos artigos 236º e seguintes do CIRE, que devem ser pontualmente cumpridos, sob pena de despacho inicial de indeferimento liminar ou, de oposição dos credores.

 (artigo publicado no Jornal Vida Económica de 29-07-2011, pode vê-lo também aqui

 
Sara Araújo
Gabinete de advogados António Vilar & Associados

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