quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

A pré-reforma

Temos um trabalhador com 60 anos que, pela natureza das funções que exerce, já não produz tanto quanto necessário. O próprio trabalhador confirma isso. Contudo, pelo seu knowhow, é um colaborador indispensável. Que podemos fazer?

Por várias vezes refere-se, nesta coluna, que a gestão criteriosa e eficaz dos recursos humanos é uma das chaves do sucesso empresarial. O conhecimento e correta utilização de todos os institutos previstos na legislação laboral é só mais um dos aspetos dessa eficaz gestão. O caso em apreço configura outro exemplo.
Na verdade, nesta situação o empregador pode propor, ao trabalhador, a celebração de um acordo de pré-reforma. De acordo com o art. 318.º Código de Trabalho (doravante CT), considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal. Esta prestação mantém-se até à data da verificação de qualquer das situações previstas para fazer cessar a pré-reforma.
A situação de pré-reforma constitui-se, necessariamente, por acordo entre empregador e trabalhador, estando sujeito a forma escrita (de acordo com o art. 319.º do CT). O acordo é assinado por ambas as partes e tem de conter as seguintes indicações:
Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
Data do início da situação de préreforma;
Montante da prestação de préreforma;
Forma de organização do tempo de trabalho, no caso de redução da prestação de trabalho.
A entidade empregadora tem que remeter o acordo de pré-reforma à Segurança Social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Nos termos do disposto no artigo 86.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (comummente denominado Código Contributivo), os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à proteção nas eventualidades, garantidas no âmbito do regime geral. Contudo, por força do n.º 2 do mesmo normativo, “nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à proteção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego”.
O artigo 88.º do Código Contributivo estabelece que, relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma, equiparada ao regime geral, é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma. Contudo, nas situações em que o acordo de pré reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, a taxa contributiva é de 26,9%, sendo, respetivamente, de 18,3% e de 8,6% para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
Durante o período em que dure a pré-reforma, o trabalhador pode exercer outra atividade profissional remunerada. No entanto, o exercício de outra atividade profissional encontra-se limitado ao respeito, pelo trabalhador, do dever de lealdade, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador.
De acordo com o art. 320.º do CT, a prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser superior à retribuição do trabalhador na data do acordo, nem inferior a 25% da última retribuição auferida. Esta prestação é atualizada anualmente (salvo estipulação em contrário no acordo de pré-reforma), devendo ser aumentada em percentagem equivalente àquela que o trabalhador teria direito se não estivesse em situação de pré-reforma.
A prestação de pré-reforma goza das garantias dos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, máxime as previstas no artigo 333.º do Código do Trabalho.
A pré-reforma, nos termos do disposto no artigo 322.º CT, cessa: Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou face à falta culposa no pagamento da prestação de pré-reforma; ou Com a cessação do contrato de trabalho.
Se a cessação de pré-reforma for motivada pela cessação do contrato de trabalho, e desde que a modalidade de cessação do contrato de trabalho confira ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, este tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
Em suma, o instituto da préreforma é mais uma faculdade que os empregadores têm para gerir adequadamente o capital humano à sua disposição, nomeadamente permitindo (re)utilizar os trabalhadores com mais experiência e know-how.

(artigo publicado no Jornal Vida Económica – Consultório Laboral – 02-12-2011)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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