segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

A renovação do contrato de trabalho a termo

Tenho vários trabalhadores com contrato de trabalho a termo certo, cujo prazo termina no final do mês de fevereiro de 2012.
Pretendia renovar o contrato com estes trabalhadores e gostava de saber se tal é legal. É que tenho ouvido que a troika vai impor a renovação extraordinária destes contratos. É verdade?

A aposição de um termo, certo ou incerto, aos contratos de trabalho apenas é lícita se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 140.º e ss. do Código do Trabalho (CT).

O artigo 140.º n.º 1 CT determina que o contrato a termo apenas é lícito quando o mesmo visar a “satisfação de necessidades temporárias da empresa”. Ou seja, os contratos de trabalho a termo apenas devem durar enquanto subsistirem, na empresa, as necessidades de caráter transitório. Nos contratos a termo há, então, um prazo de vigência determinado ou determinável desde o início da execução do contrato, algo que não sucede nos contratos por tempo indeterminado.

Quanto à duração do contrato de trabalho a termo certo, as partes são livres de a fixar, desde que dentro dos limites legais. Isto porque, dispõe o artigo 148.º do Código do Trabalho que a duração do contrato de trabalho a termo certo não pode exceder:
a)    18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b)    Dois anos, se o motivo justificativo for o lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou se estivermos perante uma situação de desemprego de longa duração;
c)    Três anos, nos restantes casos.

Conforme estabelece o n.º 1 do artigo 149.º do Código do Trabalho, as partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. Caso contrário e na ausência de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. Note-se que cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo e eventuais renovações.

O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes, e, se estas se esgotarem, o contrato de trabalho a termo converte-se em contrato de trabalho sem termo (cfr. artigo 147.º n.º 2 al. b) do Código do Trabalho).

Face ao exposto, no caso em apreço será necessário averiguar há quanto tempo duram os contratos de trabalho a termo certo e, bem assim, quantas vezes os mesmos foram renovados. Estes elementos, em conjugação com o motivo justificativo dos contratos, permitirá aferir se a renovação destes ainda é possível.

No entanto, independentemente do número de renovações e da duração dos contratos de trabalho a termo certo, estes poderão vir a ser renovados de forma excecional. Isto porque se encontra em discussão, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 25/XII, que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de junho de 2013.

Como fundamentos para esta medida extraordinária, o projeto de lei refere que os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego, impondo-se medidas urgentes para travar este flagelo. Ou seja, no contexto atual de emergência social e face aos objetivos acima referidos, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza excecional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.

Importa, no entanto, realçar, que estas medidas ainda não se encontram em vigor, porquanto a proposta de lei n.º 25/XII encontra-se, agora, em discussão na comissão de Segurança Social e Trabalho da Assembleia da República.


Em suma, no caso em apreço, para se apurar se os contratos de trabalho podem ser renovados, será necessário verificar qual o motivo justificativo que foi aposto, qual a duração do contrato e, bem assim, quantas vezes o mesmo foi renovado. No entanto, se até ao termo do contrato de trabalho a Proposta de Lei n.º 25/XII for aprovada e as regras nele previstas estiverem em vigor, os contratos poderão ser (extraordinariamente) renovados.

(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 09-12-2011 - Consultório Laboral)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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