segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

A resolução do contrato de trabalho

As dificuldades financeiras da empresa onde trabalho já se vinham notando desde o início do ano, pois sei que vários fornecedores não foram pagos.
No entanto, desde outubro que não recebo a minha retribuição. A situação começa a ser insustentável… Que posso fazer?

Da noção do contrato de trabalho, prevista no artigo 11.º do Código do Trabalho (CT), resulta que o trabalhador tem de prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, mediante retribuição. Isto é, no âmbito do contrato de trabalho, a principal obrigação do empregador é a de pagar a retribuição ao trabalhador. Assim, se o empregador não pagar a retribuição incorre na violação dos seus deveres laborais, o que, em certos casos, permite que o trabalhador promova a cessação do contrato de trabalho, com justa causa e direito a indemnização, ou seja, que resolva o contrato de trabalho.

A resolução do contrato de trabalho, prevista nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho (CT) justifica-se pela verificação de situações graves, que nos termos da lei, permitem que o trabalhador obste à continuidade do vínculo laboral, sem que tenha de respeitar um pré-aviso. Ou seja, é aplicável às situações de justa causa de cessação do contrato.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, entre outros, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Esclarece o n.º 5 do mesmo inciso legal que se considera culposa “a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Para aferir da falta de pagamento pontual releva a data de vencimento da retribuição, sendo certo que esta pode diferir consoante o acordo entre o empregador e trabalhador.

A falta culposa de pagamento da retribuição é uma situação de justa causa subjetiva, ou seja, imputável a título de culpa ao empregador. Por isso, de acordo com o disposto no artigo 396.º n.º 1 CT, em caso de resolução do contrato com fundamento neste facto, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador. No entanto, esta indemnização nunca pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades.

Quanto às formalidades necessárias para proceder à resolução do contrato de trabalho, dispõe o n.º 1 do artigo 395.º CT que “o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.” Conforme explicita o n.º 2 do mesmo artigo, no caso de falta culposa do pagamento da retribuição, este prazo de 30 dias começa a contar-se a partir do decurso dos 60 dias sem que o trabalhador tenha auferido o seu vencimento.

O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objeto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.

Importa, também, referir que, nos termos do disposto no artigo 9.º n.º 1 al. c) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3/11, se o trabalhador promover a cessação do contrato de trabalho por resolução, encontra-se em situação de desemprego involuntário e, por isso, tem direito a proteção no desemprego.

Em suma, no caso em análise, desde que a falta de pagamento de retribuição se estenda por mais de 60 dias, então, considera-se que aquela é culposa e, por isso, o trabalhador pode resolver o seu contrato de trabalho. Se assim for, o trabalhador terá direito a uma indemnização, cujo montante se fixa judicialmente. Para além disso, o trabalhador tem direito a subsídio de desemprego (desde que preencha todos os requisitos previstos na lei), porquanto se considera que a sua situação de desemprego é involuntária.
Por fim, note-se que, ainda que a falta de pagamento não se estenda por 60 dias, o trabalhador pode suspender o seu contrato de trabalho, solicitando à Segurança Social o pagamento da retribuição através dos mecanismos de proteção no desemprego. Para tal, basta que a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento. Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, mantendo o trabalhador direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respetivos juros de mora (juros legais).

(Artigo publicado no Jornal Vida Económica de 16-12-2011 - Consultório Laboral - Pode ver este artigo e muitos mais aqui)

Gabinete de Advogados António Vilar & Associados
Ricardo Meireles Vieira

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