sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

A NOVA ACÇÃO DE DESPEJO - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 04.01.2013



Uma das mais importantes novidades da Lei nº31/2012, de 14 de Agosto, que veio alterar alguns aspetos do regime do arrendamento, prende-se com a criação do Procedimento Especial de Despejo. Este procedimento foi introduzido na Lei nº6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, tendo por objetivo principal permitir efetivar a cessação do arrendamento nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei, ou na data fixada por acordo entre as partes.

Para a tramitação deste procedimento, foi pensado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional, funcionando apenas como plataforma online, e onde são entregues os requerimentos de despejo. O requerimento que é entregue no BNA tem sempre de ser instruído, consoante o motivo de cessação do contrato, do próprio contrato reduzido a escrito e dos comprovativos de efetivação das diligências exigidas legalmente para a respetiva cessação. Não obstante o procedimento tramitar exclusivamente no BNA, este ainda não foi criado, sendo que no passado dia 8 de Novembro de 2012, em Conselho de Ministros foi aprovado o diploma que procede à sua criação e instalação, e que define ainda as regras do seu funcionamento, aguardando-se agora a conclusão do respetivo procedimento legislativo para que o BNA possa entrar em efetivo funcionamento.

Este procedimento pretende agilizar o despejo, sendo os prazos aí previstos bastante curtos. Assim, apresentado o requerimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, este apenas pode ser recusado se omitir algum dos requisitos tipificados no art.15º-C da Lei nº6/2006, podendo todavia o requerente no prazo de 10 dias apresentar novo requerimento. Uma vez rececionado o requerimento, o BNA procede à notificação do requerido no prazo máximo de 15 dias para que este possa desocupar o locado, deduzir oposição ao requerimento, ou requerer o diferimento da desocupação do locado. O requerido pode exercer a oposição ao requerimento no prazo de 15 dias contados da sua notificação, sendo que na falta de oposição, nos casos em que esta é tida como não deduzida ou quando na pendência do processo o requerido não procede ao pagamento ou depósito das rendas que se foram vencendo, o requerimento de despejo é convertido em título para a desocupação do locado.

Contudo, se é deduzida validamente a oposição, o BNA é remetido para o tribunal, podendo o juiz marcar data da audiência de julgamento, a qual terá de ser realizada no prazo de 20 dias contados da distribuição. O objetivo central da audiência de julgamento é o acordo das partes, sendo que se esta se frustrar procede-se à produção de prova, sendo a sentença, finda a produção de prova e as breves alegações orais das partes, ditada para a ata.

Ora, uma vez constituído título ou decisão judicial para a desocupação do lesado, as entidades competentes deslocam-se de imediato ao locado para tomar posse do imóvel, quando senhorio e arrendatário não acordem prazo para a desocupação do locado.

Não obstante serem estes os termos do procedimento especial de despejo em geral, existem regras específicas no caso de arrendamento urbano com fins habitacionais.

Em suma, com a criação definitiva do BNA os senhorios poderão de forma célere e descomplicada obter a desocupação efetiva dos seus locados quando os arrendatários se recusem a fazê-lo voluntariamente, nos casos em que o contrato de arrendamento não pode mais manter-se entre as partes. 

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