sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

AS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICO DE PASSAGEIROS FACE ÀS NOVAS REGRAS DE EMISSÃO DE FACTURA - ARTIGO PUBLICADO NA VIDA ECONÓMICA, NA RUBRICA "DIREITOS", EM 04.01.2013



 “Somos uma empresa privada de transporte público de passageiros e tomámos conhecimento que, a partir do início de Janeiro de 2013, as regras relativas à facturação foram alteradas com a extinção do documento equivalente à factura. Assim, gostaríamos de ser esclarecidos sobre a obrigatoriedade de emissão de factura na nossa actividade específica ou se continua a ser suficiente o bilhete de transporte, sobre a certificação do programa de facturação e obrigação de envio de Ficheiro SAF-T mensalmente à AT”

Na actualidade prevê-se no artigo 2.º n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01, que os sujeitos passivos que “efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento” estão isentos de utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade tributária e Aduaneira.

Ora, este regime mantem-se inalterado apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08 e Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08.

Na realidade, o artigo 40.º do Código do IVA foi substancialmente alterado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08, que entrará em vigor em 1.1.2013. Assim, a anterior dispensa da obrigação de facturação e obrigatoriedade de emissão de talões de venda passou a ter a designação de facturas simplificadas, em consequência da extinção do documento equivalente à factura. No que concerne ao caso específico da prestação de serviços de transportes, o artigo 40.º n.º 5 do CIVA, passará a dispor que “sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efectuadas [a obrigação da emissão de factura] pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, […], nas […] a) Prestações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espectáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento”.

Portanto, mantém-se em vigor o regime específico aplicado às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros. Em conformidade com a mencionada Portaria, a consulente estará isenta da utilização de programas de facturação previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

No que diz respeito à obrigação de envio dos ficheiros SAF-T, a consulente está nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, obrigada “a produzir um ficheiro … sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências”. Porém, deve-se distinguir a obrigação de certificação do programa de facturação e a obrigação de gerar um ficheiro SAF-T para os efeitos supra referidos. Portanto, da certificação prévia o sujeito passivo está dispensado, mas não da geração de um ficheiro SAF-T para os citados efeitos.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, não vem exigir especificamente a remessa deste tipo de ficheiro, mas antes a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT) ou por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica. No entanto, dado que, nos termos acima expostos, não existe a obrigação de emissão de factura, o actual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira vai no sentido de não ser exigível tal comunicação, sem prejuízo de ter sido requerida pelos serviços aplicadores desta norma, esclarecimento sobre esta questão, o que poderá implicar alterações no actual entendimento.

Em conclusão,
- A Portaria 22-A/2012, de 24.01, mantêm-se em vigor, pelo que a consulente está dispensada da certificação prévia do programa informático de facturação;
- A obrigação de facturação pode ser cumprida ao abrigo do disposto no artigo 40.º n.º 5 do CIVA, mediante a emissão do bilhete de transporte;
- Nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, a consulente está obrigado a produzir um ficheiro SAF-T sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências;
- O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, passou exigir a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT) ou por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica;
- O actual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira defende que a obrigação acima identificada não se aplicará a estes sujeitos passivos (que beneficiam do regime do artigo 40.º n.º 5 do CIVA).

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