segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

REFORMA DO IMPOSTO PREDIAL URBANO ANGOLANO - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 18.01.2013



No projecto de reforma do sistema fiscal angolano foi considerado essencial promover o mercado imobiliário e actuar no sentido de desagravar a elevada carga tributária que sobre ele incide. Nesse âmbito, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, veio reduzir a carga fiscal incidente sobre a detenção e rendimentos de imóveis, limitando, também, o conjunto de isenções e as situações de não sujeição a imposto. Assim, alterou-se o Código do Imposto Predial Urbano, no qual se ampliou a incidência objectiva, pois, a mera detenção deixa de se encontrar excluída de tributação, como sucedia nos imóveis utilizados para o exercício de uma actividade sujeita a Imposto Industrial.
O Código do Imposto Predial Urbano (CIPU) veio clarificar que os imóveis arrendados continuarão a ser tributados com base no valor da renda, mas os imóveis não arrendados passarão a ser tributados de acordo com o seu valor patrimonial.
No que concerne à incidência subjectiva, o imposto devido pela mera detenção é devido pelo proprietário, usufrutuário ou titular do direito de superfície do imóvel, enquanto que, nos prédios arrendados, o pagamento do imposto é devido pelos titulares do direito aos rendimentos dos imóveis.
No novo quadro legal as isenções são mais restritas. Assim, beneficiam de isenção i) o Estado, institutos públicos e associações que gozem de utilidade pública; ii) os Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados a serem utilizados como representações diplomáticas e consulares; e iii) as instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusivamente a culto. Quanto a estas duas últimas entidades, é necessário o reconhecimento prévio da isenção, através de despacho do Director Nacional de Impostos, a requerimento das entidades interessadas e após parecer favorável do Ministério das Relações Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos.
Quanto ao rendimento colectável, nos imóveis arrendados corresponde às rendas líquidas, efectivamente recebidas, podendo ser deduzidas as despesas que estejam relacionadas com o imóvel até à correspondência de 40% das rendas. Nos restantes imóveis, o rendimento colectável corresponde ao valor patrimonial do imóvel, calculado nos termos das novas regras aplicáveis à avaliação e à reavaliação dos prédios urbanos, ou ao valor pelo qual tenham sido alienados, se este for superior.
A taxa de imposto aplicável aos prédios que se encontrem arrendados é de 25% (anteriormente a taxa era de 30%). A mera detenção de imóveis não está sujeita a imposto até ao valor patrimonial de 5.000.000 AKZ. No entanto, se o valor patrimonial exceder o limite fixado para a não sujeição, é aplicável uma taxa de 0,5% sobre o remanescente.
No que tange à liquidação e pagamento, os contribuintes que tenham ou devam ter contabilidade organizada, e que lhes caiba o pagamento das rendas, devem proceder à retenção na fonte. Assim, nestes casos, a responsabilidade de entregar o imposto é dos arrendatários, que, em caso de incumprimento, ficam responsáveis pela totalidade do imposto e dos respectivos acréscimos, sem prejuízo do direito de regresso. Se não existir a obrigatoriedade de reter na fonte, o imposto deverá ser entregue pelo sujeito passivo em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e Julho. Em determinadas circunstâncias o imposto poderá ser pago em quatro prestações, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.

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