segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

RETENÇÕES DA FONTE NOS SALÁRIOS DO SECTOR PRIVADO - ARTIGO PUBLICADO NA EDIÇÃO DO JORNAL "VIDA ECONÓMICA", DE 18.01.2013


Sou uma trabalhadora do sector privado, casada e com 1 filho, que aufere uma remuneração de 1000 euros brutos, tomei conhecimento que me poderei opor ao pagamento em duodécimos dos subsídios de natal e de férias de 2013. Gostaria de saber qual será o meu rendimento líquido mensal e quais os descontos a que estou sujeita”.

O caso apresentado pela consulente implica, desde logo, a ressalva que a regulamentação do pagamento dos subsídios por duodécimos ainda não se encontra promulgada e publicada em Diário da Republica, à data em que se responde à questão suscitada. Ainda, assim, o que está previsto é o pagamento em duodécimos de 50% do subsídio de férias e do subsídio Natal, continuando o restante a ser pago nas datas habituais, ou seja, até ao início do período de férias e até ao dia 15 de Dezembro. No entanto, este regime poderá ser afastado por manifestação expressa do trabalhador, no prazo de 5 dias, a contar da entrada em vigor do diploma legal.

Portanto, optando expressamente pela não aplicação do referido pagamento em duodécimos, a trabalhadora fica sujeita aos descontos legais relativos às contribuições para a segurança social (11% para o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem), à taxa de IRS, nos termos das tabelas aplicáveis para 2013, publicadas através do Despacho n.º 796-B/2013, de 14.01.2013, do Ministério das Finanças. Será ainda aplicável uma sobretaxa de IRS de 3,5%, nos termos do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12.
No caso em apreço, a consulente estará sujeita em 2013, em termos de retenção na fonte, à aplicação da taxa de 12,5%, resultante da aplicação da Tabela III, publicada no citado Despacho n.º 796-B/2012, em virtude de ser casada, serem ambos titulares e terem um dependente. Porém, nos termos desse diploma legal, as entidades empregadoras podem até ao final do mês de Fevereiro de 2013, proceder aos acertos decorrentes da aplicação das novas tabelas de IRS, bem como aos acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa de IRS. Assim, independentemente da aplicação das novas tabelas, a sobretaxa de IRS tem de ser aplicada nas remunerações respeitantes ao mês de Janeiro.

A sobretaxa de IRS (3,5%) não está abrangida pelas novas tabelas, o que acontece porque a base de incidência é diferente. Ora, nos termos do referido artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado), “as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente […] são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida”. Ou seja, esta sobretaxa é unicamente aplicada ao rendimento líquido dos descontos para o IRS e das contribuições para a segurança social acima mencionadas, e apenas sobre o valor que se fixar acima do salário mínimo nacional (€ 485,00). Além disso, essa retenção de 3,5% tem de ser efectuada nos termos do artigo 3.º, n.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22.01, o que implica a sua aplicação aos subsídios de férias e natal tenha de ser “objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição”.

Em conclusão, a consulente deduzirá à sua remuneração bruta as seguintes quantias: € 110 (contribuições para a segurança social); € 125 (retenções na fonte para o IRS) e € 9,80 (sobretaxa de IRS). Porquanto, o valor da sobretaxa de IRS será calculado através do seguinte cálculo: € 765 (o valor líquido resultante da dedução da contribuição para a segurança social e retenção na fonte para o IRS) – € 485 (salário mínimo nacional) x 3,5%. Em face disso, a consulente irá auferir uma remuneração líquida de € 755,20.

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