terça-feira, 4 de outubro de 2011

A ALIENAÇÃO DE PARTES DE CAPITAL DE UMA SOCIEDADE

Os detentores de partes do capital de uma empresa podem aliená-las, a qualquer momento, desde que respeitem as regras específicas previstas para os diferentes tipos de sociedades.
No caso das sociedades por quotas, a regra é de que a cessão de quotas tem de ser autorizada pela sociedade, salvo se a transmissão for feita entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes, ou entre sócios.
A regra geral atrás enunciada, prevista no artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) pode, no entanto, ser afastada por estipulação no contrato de sociedade. Na verdade, pode, desde logo, este proibir-se totalmente a cessão de quotas, como estabelece o artigo 229.º, n.º 1, do C.S.C, desde que seja salvaguardado o direito de exoneração dos sócios quando tenham decorrido, no mínimo, 10 anos sobre a sua entrada na sociedade.
Já o artigo 229.º, n.º 2, do C.S.C., prevê a possibilidade de dispensar o consentimento da sociedade em relação a todas ou apenas a determinadas transmissões de quotas.
Finalmente, o artigo 229.º, n.º 3, do C.S.C., estabelece a possibilidade de exigir o consentimento da sociedade para alguma ou todas as transmissões “livres” anteriormente referidas (entre cônjuges, ascendentes e descendentes, e sócios).
Se os sócios pretenderem alterar o pacto social (quer seja para limitar, quer seja para tornar mais flexível o regime de cessão de quotas, nos termos expostos), a deliberação tem de ser tomada por maioria qualificada de 3/4 dos votos correspondentes ao capital social (se o contrato não exigir uma maioria superior), uma vez que se trata de uma alteração ao contrato de sociedade (artigo 265.º do C.S.C.). Além disso, quando a opção é por proibir ou dificultar a cessão de quotas, é necessário o consentimento de todos os sócios afectados pela decisão (artigo 229.º, n.º 4 do C.S.C.).
Em termos fiscais, para o cálculo das mais-valias, considera-se o custo de aquisição da participação social ou o valor da entrada, no caso dos sócios fundadores, acrescido de eventuais despesas necessárias à aquisição da mesma (artigo 51.º, b, do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – doravante CIRS). A tributação das mais-valias originadas pela alienação das partes de capital é feita à taxa de 20% (artigo 72.º, n.º 4 do CIRS), e estes rendimentos podem ser englobados (artigo 72.º, n.º 7 do CIRS).
Por fim, cumpre alertar que a possibilidade de dedução de prejuízos fiscais da sociedade está vedada quando tenha havido, no exercício em causa, uma alteração da titularidade de 50% ou mais do capital social, por força do disposto no artigo 52.º, n.º 8 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Esta limitação pode ser ultrapassada por decisão do Ministério das Finanças, a requerimento dos interessados, se se comprovar que o projecto tem um reconhecido interesse económico (artigo 52.º, n.º 9 do CIRC).

(Tema da nossa última newsletter de setembro, se quer recebe-la no seu email, subscreva-a aqui)
Tiago Rendeiro de Matos
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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