terça-feira, 18 de outubro de 2011

Já é possível constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

É importante denotar que até a institucionalização na nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, adiante denominada EIRELI, o empresário individual no Brasil era caracterizado por possuir responsabilidade ilimitada. Isto trocando em miúdos significava dizer que o património da empresa individual e o património pessoal se confundiam no que diz respeito à  responsabilização pelos prejuízos aos credores, e por consequência a busca do património pessoal era tida comummente por ocasião do incumprimento de obrigação na atividade de empresário individual.
Mas este cenário passa a mudar no Brasil, a partir da Lei 12.441/2011, a  EIRELI é a nova espécie de pessoa jurídica, de titularidade unipessoal, a qual entrará em vigor no dia 08 de Janeiro de 2012 (180 dias de vacatio legis conforme seu art. 3.º), a partir disso o titular da empresa individual de responsabilidade ilimitada, passará a ter responsabilidade limitada e haverá imposição do património pessoal da pessoa natural (pessoa singular) somente em caso de abuso de personalidade.
Em relação ao capital social da empresa individual, este deverá ser antecipadamente integralizado para sua constituição na Junta Comercial (Conservatória de Registo Comercial), determinando a nova legislação que o capital social não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, atualmente no Brasil correspondente a R$54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), cerca de €21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros).
Concilia-se ainda, com o novo texto legal nos termos do §6º do art.980-A do Código Civil Brasileiro, a aplicação à EIRELI, no que couber, às mesmas regras previstas às sociedades limitadas. Neste mesmo caminho, com a adoção do novo empresário individual de responsabilidade limitada, é lhe atribuído  supletivamente às regras da sociedade limitada por quotas circunscrita no art. 1.052 do Código Civil Brasileiro, cuja designação de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da atividade da empresa se limitará ao património constituído pela própria pessoa jurídica (sociedade comercial). Decorre por isso a limitação de 100 salários mínimos como um património mínimo à garantia dos credores. Desse modo, a EIRELI é caracterizada como pessoa jurídica e esta natureza jurídica faz com que não lhe caiba a resposponsabilização do património pessoal de seu titular. Muito menos caberá a responsabilização subsidiária decorrente dos artigos 1.023 e 1.024 do Código Civil Brasileiro, cuja aplicação se dá às sociedades simples.
Nesse contexto, somente se permite a responsabilidade pessoal do titular da EIRELI nas mesmas circunstâncias da Sociedade Limitada, em razão dos imperativos às medidas excecionais de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil Brasileiro, assim como pelas demais previsões legais atinentes à matéria quando  evidenciado o abuso da personalidade jurídica da sociedade comercial.
Vê-se, portanto, que a nova legislação brasileira empresarial buscou se adequar às modernas legislações, e trouxe para seu meio a distinção dos bens do património da empresa individual daquele da pessoa natural (pessoa singular), o que resulta num importante redutor de riscos para o património do empreendedor no caso de a empresa sofrer algum tipo processo, como trabalhista, de insolvência, fiscal, entre outros congéneres.

(artigo publicado no Jornal Semanal Vida Económica de 14-10-2011)
Fábio Veiga
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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