segunda-feira, 17 de outubro de 2011

A insolvência da entidade empregadora

Sou trabalhador de uma sociedade que foi declarada insolvente. Para já, a empresa ainda não encerrou mas presumo que não falte muito para isso acontecer. Poderei manter o meu posto de trabalho?
Atualmente estão em falta dois salários e meio, que gostava de ver pagos. Se a empresa encerrar, o que devo fazer?

A forte recessão que temos vindo a observar tem levado muitas empresas a apresentarem-se à insolvência, pois, atingem uma situação de incumprimento generalizado dos seus compromissos.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 347.º do Código do Trabalho, a declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado. Contudo, conforme estabelece o n.º 2 da mesma norma antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador, cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
A declaração de insolvência não implica, assim, o encerramento imediato da empresa e consequente liquidação do ativo da insolvente, cabendo tal decisão à assembleia de credores, que apreciará o relatório apresentado pelo Administrador de Insolvência. Na verdade, nesta assembleia pode ser deliberada uma de duas hipóteses: ou a elaboração de um plano de insolvência, com vista à recuperação da empresa, ou, então, a liquidação do ativo e encerramento do estabelecimento. No cenário de aprovação de plano de insolvência mantém-se a laboração da empresa e, consequentemente, subsistem os contratos de trabalho. Por outro lado, se os credores votarem pela liquidação do ativo, encerra a empresa e fazem-se cessar, gradualmente, os contratos de trabalho vigentes.

Independentemente daquilo que vier a ser deliberado em sede de assembleia de credores, os credores da sociedade ora insolvente, onde se incluem os trabalhadores, devem reclamar os seus créditos. Com efeito, nos termos do artigo 47.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), podem reclamar créditos “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, (…) cujo fundamento seja anterior” à data da declaração de insolvência. Logo, os créditos resultantes da relação laboral são passíveis de ser reclamados no âmbito do processo de insolvência.
Nos termos do disposto no artigo 128.º CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, os credores da insolvência devem reclamar a verificação dos seus créditos. Esta reclamação deve ser efetuada por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual se deve indicar, entre outros, a proveniência, montante e natureza do crédito.
Sublinhe-se que os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a)    Privilégio mobiliário geral;
b)    Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
O pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial.

Em suma, a declaração de insolvência da sociedade não acarreta a cessação dos contratos de trabalho, pelo que o trabalhador deve continuar a exercer a sua atividade. Quanto à manutenção do posto de trabalho, tudo dependerá da deliberação que vier a ser tomada em sede de assembleia de credores. Isto porque, para que o aludido posto subsista, tem de estar previsto no âmbito do plano de insolvência que este venha a ser adotado. Caso contrário, ou seja, se for definida a liquidação do ativo, o contrato de trabalho deve ser feito cessar pelo administrador de insolvência.
Para salvaguarda dos interesses do trabalhador, será prudente reclamar os créditos de natureza laboral que detenha sobre a empresa ora insolvente, até porque, estes gozam de privilégios que farão com que seja um dos primeiros credores a receber por conta do produto da liquidação do ativo da insolvente.

(artigo publicado no Jornal Semanal Vida Económica de 17-10-2011)


Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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