sexta-feira, 28 de outubro de 2011

ACIDENTE DE TRABALHO

Um trabalhador da nossa empresa sofreu um acidente de trabalho em consequência do qual lhe foi atribuída uma incapacidade temporária parcial de 40%. Voltou, agora, à empresa e quer reocupar o seu antigo posto de trabalho, com o mesmo salário. Entendemos que não está em condições físicas de o fazer, mas ele não aceita.
Podemos despedi-lo? Teremos de lhe dar as mesmas ou outras funções? E, neste caso, haverá a possibilidade de lhe pagar menos?

Os infortúnios acontecem, pelo que as entidades empregadoras devem estar preparadas para fazer face a acidentes de trabalho, não só reparando os danos que deles resultam como, também, reabilitando e reintegrando o trabalhador sinistrado.

De acordo com o disposto no artigo 155.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09, o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente parcial ou absoluta, para o trabalho habitual. A ocupação do trabalhador deve ser determinada em funções e condições de trabalho compatíveis com o seu estado, devendo o empregador assegurar a formação profissional e a adaptação do trabalhador sinistrado ao posto de trabalho.
O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período noturno. A sua retribuição poderá ser reduzida e deve ter por base a do dia do acidente, exceto se, entretanto, a retribuição da categoria correspondente tiver sido objeto de alteração, caso em que é esta a considerada. Contudo, a retribuição nunca pode ser inferior à devida pela capacidade restante.
Note-se, porém, que, de acordo com o disposto no artigo 156.º da Lei n.º 98/2009, a obrigação de ocupação do trabalhador sinistrado cessa se, injustificadamente, este não se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.

Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades do trabalhador incapacitado ou sobre o seu emprego em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional (atualmente este serviço é exercido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional – IEFP).
Estes peritos podem, ainda, proceder à avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação ao seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar. A avaliação é realizada através do centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, que deve promover as eventuais adaptações necessárias à ocupação do respetivo posto de trabalho, mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede de centros de recursos especializados.
Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador sinistrado ou afetado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo IEFP a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respetivos requisitos.

Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada, podendo concluir-se por uma de duas situações: i) a viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ou, então, ii) impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa. Na primeira hipótese, o empregador deve colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior. No segundo panorama, compete ao IEFP solicitar a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

Em suma, no caso em apreço, o empregador encontra-se obrigado a ocupar o trabalhador que foi vítima do acidente de trabalho, colocando-o a exercer uma atividade que seja compatível com a sua situação atual. Todavia, o empregador pode exigir a avaliação da incapacidade do trabalhador e, bem assim, solicitar apoio, ao IEFP, na adaptação do trabalhador ao posto de trabalho.

Importa, por fim, sublinhar que o despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

(Consultório laboral - artigo publicado em todas as edições do Jornal Vida Económica(publicado a 28-10-2011), veja este e outros mais aqui)

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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