segunda-feira, 3 de outubro de 2011

O trabalho em férias no ramo da hotelaria

Sou rececionista de um hotel e tirei 14 dias de férias. Contudo, num dos fins de semana que estava englobado nesse período de férias, o meu empregador exigiu que fosse trabalhar, sem que para tal tenha pago qualquer retribuição. Note-se que o meu horário de trabalho prevê que o sábado e o domingo são dias de descanso. O empregador está obrigado a pagar-me algo?
Para além disso, já fui informado que no próximo feriado terei de trabalhar. Como estou no ramo da Hotelaria, tenho direito a que os feriados sejam pagos? Se sim, como?
1. O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração familiar e de participação social e cultural. Ora, tal apenas sucederá se os trabalhadores puderem usufruir de um hiato de tempo sem que seja necessário exercer a sua atividade laboral.
Independentemente do ramo de atividade, o período anual de férias é, no mínimo, de 22 dias úteis. Contudo, certas atividades, como a hotelaria, dispõem de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que preveem regras distintas das normas gerais consagradas no Código do Trabalho. Ora, às relações laborais estabelecidas no âmbito da hotelaria é aplicável a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e cuja última alteração se encontra publicada no BTE Nº 28 de 29 de julho de 2010 (doravante CCT). Por força do disposto no artigo 496.º do Código do Trabalho, esta convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como, os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante. Note-se, porém, que, ainda que o trabalhador não seja sindicalizado em associação outorgante da CCT, as disposições previstas neste instrumento podem ser-lhe aplicáveis por força da portaria de extensão. Assim, no caso em apreço, tudo aponta que o trabalhador seja abrangido pela aludida convenção coletiva de trabalho.
No que tange ao momento de gozo das férias, importa referir que a marcação deste período deve ser feita por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador (cfr. art. 87.º CCT). Na falta de acordo, caberá ao empregador marcar as férias e elaborar o respetivo mapa.
O período anual de férias no ramo da hotelaria é, de acordo com o disposto no artigo 83.º n.º 1 CCT, de 22 dias úteis, podendo o mesmo ser majorado até aos 25 dias úteis, consoante a assiduidade do trabalhador. Esclarece o n.º 2 do mesmo inciso legal que “para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador”. Da análise deste preceito retira-se, pois, que, desde que o horário de trabalho preveja como dias de descanso semanal o sábado e o domingo, o trabalhador deve, à partida, gozar um período de férias seguido, sem interrupções ou períodos de trabalho.
Contudo, nada obsta a que o empregador peça ao trabalhador que exerça a sua atividade durante o período de descanso semanal (complementar ou obrigatório). Na verdade, nos termos do disposto no artigo 78.º CCT, é permitido trabalhar em dias de descanso semanal, nos mesmos casos ou circunstâncias em que é autorizada a prestação de trabalho suplementar. De acordo com o disposto no n.º 2 desta norma legal, o trabalho prestado em dia de descanso semanal será remunerado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição normal. Além disso, nos 3 dias seguintes após a realização desse trabalhado extraordinário, o trabalhador tem direito a gozar o dia ou dias de descanso por inteiro em que se deslocou à empresa para prestar serviço.
2. Quanto ao trabalho prestado em dias feriados, importa esclarecer que, nos termos do disposto no artigo 79.º CCT, o trabalho prestado em dias feriados, quer obrigatórios, quer concedidos pelo empregador, será havido e pago nos termos supra descritos. Sublinhe-se que se pretender que o trabalhador preste a sua atividade em dia feriado, o empregador deve comunicar essa pretensão, com pelo menos 8 dias de antecedência.
Em suma, no caso em apreço, o trabalhador deve usufruir do período de férias a que tem direito. Ainda que o empregador tenha “exigido” que aquele preste trabalho durante os dias de descanso semanal, o trabalhador adquiriu o direito a descanso compensatório e, bem assim, ao pagamento do tempo de trabalho prestado com um acréscimo de 100% em relação à retribuição normal.
Estes direitos, a descanso compensatório e a um acréscimo retributivo, são também devidos quando o trabalhador for exercer o seu trabalho no feriado que se avizinha e para o qual o empregador já solicitou que o trabalhador compareça ao serviço.  
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

7 comentários:

  1. Boa noite, tenho um grande duvida que é o seguinte, ja trabalho num café há um ano sem fazer descontos, nada, e agora o meu patrão propos-me fazer-me descontos em part time, mas eu faço 9 horas por dia e por vezes dou mais horas á casa e ele não me paga essas horas.. que beneficios ganho com isso? se estou ha um ano, agora no verao ja teria direito a subsidio de ferias mas ele não me dá visto que ainda nao tenho contrato nem nada, mas ao fazer-me um contrato como se fosse em part time eu tenho direito a isso tudo? o problema e que ele nem o ordenado minimo me paga pelas 9h que faço.. nao sei que fazer. e por vezes eu tenho que ir ao medico ou se estiver doente, ele fica xateado se eu faltar, ou seja muitas vezes trabalho muito doente e nem tempo tenho para fazer as miinhas coisas. podem ajudar-me a resolver isto? nao sei se devo aceitar que ele me faça descontos em part time.. agradecia resposta rapida. Obrigada

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  2. Bom dia, D. Helena,

    Muito agradecemos o seu comentário no nosso blog.
    No entanto, por motivos deontológicos, não podemos responder directamente à questão que coloca. Contudo, tentaremos abordar o tema da questão nos próximos tópicos.

    Muito obrigada!

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  3. Boa tarde, trabalho em restauraçao com folgas rotativas, gostaria de saber se posso juntar as folgas ás minhas ferias, antes e depois. Ou se terei de trabalhar 5 dias para ter direito novamente a folgas. OBRIGADO

    pAULO nEVES

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  4. Bom dia,

    Trabalho em hotelaria, sendo que trabalho todos os dias excepto à quarta feira que é o meu dia de folga.

    A minha questão é:

    Os meu dias 22 dias de férias são dias úteis?

    Obrigada!

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  5. Bom dia .Por favor preciso de um esclarecimento . Estou neste momento de férias mas adoeci e deram me 5 dias de baixa. Fui contactada pelos rh do meu local de trabalho e informaram me que como nesses 5 dias inclui os dias de folga, só poderei recuperar mais tarde 3 desses dias e não os outros 2 que são os de folga. Isto está correto? Agradeço desde já. Carla

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