quarta-feira, 2 de novembro de 2011

AS TRANSMISSÕES GRATUITAS DE BENS E O SEU TRATAMENTO FISCAL

1.    Introdução
A partir da reforma da tributação do património, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 Novembro, foi abolido o código de imposto sobre as sucessões e doações e reformulado o código de imposto de selo (CIS). O CIS passou então a incidir sobre as transmissões gratuitas de bens a favor de pessoas singulares. Assim, foram implementadas as seguintes alterações (hoje em vigor):
- A taxa de imposto passou a ser proporcional na percentagem única de 10% (anteriormente era progressiva);
- As transmissões a favor de pessoas colectivas passaram a ser tributadas em sede de IRC;
- Os herdeiros legitimários, ou seja, os cônjuges, os descendentes e os ascendentes, passaram a estar isentos de imposto;
- A distribuição de dividendos relativos a acções, obrigações, títulos e certificados de dívida pública deixaram de estar sujeitos a imposto;
- O imposto passou a incidir sobre o valor global da herança, representada pela cabeça de casal e não sobre cada uma das quotas hereditárias.

2.    Incidência objectiva
No quadro legal actual, o CIS enumera, de forma exemplificativa, quais os bens e direitos (objecto das transmissões gratuitas) que estão sujeitos a imposto de selo. O imposto incide designadamente sobre:
      - O direito de propriedade sobre bens imóveis;
      - A transmissão de bens imóveis por meio de doações com entradas ou pensões a favor do doador, bem como a transmissão por meio de sucessão testamentária com encargo expresso do pagamento de dívidas ou de pensões;
      - Os bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
      - As participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados;
      - Os estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
      - Os direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos;
      - Os direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social;
3.    Incidência subjectiva
Os sujeitos passivos da obrigação de imposto são as pessoas singulares para quem se transmitem os bens ou direitos. Assim, na sucessão por morte, o imposto é devido pela herança, representada pela cabeça de casal e pelos legatários, e, nos demais casos o imposto é devido pelos beneficiários.

4.    Isenções
O regime aplicável às transmissões gratuitas consagra a isenção imposto de selo para as transmissões verificadas a favor de herdeiro s legitimários do autor da sucessão ou da liberalidade (cônjuge, descendentes e ascendentes). No entanto, a transmissão gratuita a favor de outros herdeiros é tributada em sede deste imposto. O CIS enumera algumas transmissões gratuitas que estão isentas de imposto:
      - O abono de família em divida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos por sistemas de segurança social;
      - Os valores aplicados em fundos de poupança-reforma, poupança-educação, poupança-acções, fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
      - Os donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
      - Os donativos conforme os usos sociais (até ao montante de € 500,00);
      - Os bens de uso pessoal e doméstico;
      - As transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (tributadas em sede de IRC por via das variações patrimoniais).




5.    Incidência territorial
O imposto de selo incide sobre as transmissões gratuitas de bens situados em território nacional, seja qual for a residência dos beneficiários dessas transmissões e do respectivo autor.

6.    A taxa e valor tributável
A taxa aplicável às transmissões gratuitas é de 10%, sem prejuízo das isenções e exclusões supra referidas. O CIS contém regras específicas para encontrar o valor tributável de diversos tipos de bens. Assim, nos bens imóveis o seu valor tributável será calculado nos termos do código do imposto municipal sobre imóveis (CIMI). Os bens móveis têm diversas regras, que passam pelos valores oficiais ou o declarado pela cabeça de casal, consoante o que for maior. Também estão previstas as regras do valor de mercado, da avaliação indirecta e da avaliação oficial.

7.    A liquidação (participação da transmissão)
A cabeça de casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar a transmissão até ao final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação. A referida participação deverá ser efectuada através do preenchimento do modelo 1, podendo ser feita verbalmente se o sujeito passivo comunicar todos os elementos necessários ao seu preenchimento e identificar todos os bens.
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Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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