terça-feira, 29 de novembro de 2011

O pagamento do subsídio de Natal

Aproxima-se o prazo limite para proceder ao pagamento do subsídio de Natal. Com efeito, preceitua o artigo 263.º do Código do Trabalho (CT) “o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.” Ora, desde que não haja disposição legal, convencional ou contratual que disponha em contrário, o subsídio de Natal será, por força do disposto no artigo 262.º nº 1 CT, constituído pela retribuição base e diuturnidades. Assim, não obstante o trabalhador receber prestações com natureza retributiva, nomeadamente comissões de vendas, subsídio de alimentação, subsídio de transporte, etc., não devem ser incluídas no subsídio de Natal, porquanto não integram a retribuição base do trabalhador.
Nesta matéria, a jurisprudência é praticamente unânime. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. 401/08.6TTVFX.L1.S1 disponível in www.dgsi.pt), de 24-02-2010, onde se estabelece que “no domínio do Código do Trabalho [de 2003, que, à exceção da alteração sistemática, não sofreu qualquer alteração com a revisão do Código em 2009], a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, refere-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se alude no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.” Neste sentido veja-se, ainda, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proc. n.º 08S3255, disponível in www.dgsi.pt) de 03-12-2008, que refere, no seu sumário, que Na vigência do Código do Trabalho, em vigor desde 1 de dezembro de 2003, a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades. Por isso, a média das «comissões» auferidas pelo trabalhador não releva para o cômputo dos respetivos subsídios de Natal desses anos.”
Resulta, ainda, do disposto no artigo 263.º CT que o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a)    No ano de admissão do trabalhador;
b)    No ano de cessação do contrato de trabalho;
c)    Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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