sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Os trabalhadores com (d)eficiência

Surgiu a hipótese de contratar um trabalhador que tem uma deficiência e pretendemos garantir que dispõe das condições de trabalho adequadas à sua situação física. Gostaríamos, por isso, de saber quais as restrições, obrigações e, bem assim, os eventuais benefícios que a contratação deste trabalhador implica.
O facto de o trabalhador ser portador de uma deficiência ou de doença crónica não constitui fundamento para ser descriminado. Por isso, nos termos do disposto no artigo 85.º do Código do Trabalho (CT), o trabalhador com deficiência é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores, tanto no acesso ao emprego como, também, na formação, carreira profissional e nas condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
Com efeito, por força do preceituado no artigo 86.º CT, o empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. A lei laboral prevê, também, que não serão considerados desproporcionados os encargos, suportados pelo empregador, com vista à melhoria da relação de trabalho do trabalhador com deficiência, quando estes forem compensados por apoios do Estado.
O Estado tem, na verdade, um papel fundamental na melhoria das condições de acesso ao emprego e de trabalho das pessoas com deficiência. Isto porque, é a ele que compete estimular e apoiar, pelos meios convenientes, as ações que o empregador deve adotar com vista ao enquadramento do trabalhador deficiente no mundo laboral.
São vários os apoios que o Estado fornece para adequação do trabalhador com deficiência ao mundo laboral: tanto através de programas de inserção no mercado de trabalho como, também, em benefícios concedidos às entidades empregadoras. Uma destas medidas consiste na redução da taxa contributiva que os empregadores que empregam trabalhadores com deficiência beneficiam. De facto, nos termos do disposto nos artigos 108.º e 109.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (comummente denominado Código Contributivo), a taxa contributiva relativa a trabalhadores com deficiência é de 22,9%, sendo, respetivamente, de 11,9% e de 11% para as entidades empregadoras e trabalhadores. Contudo, para que seja aplicável a redução da taxa contributiva é necessário que o trabalhador possua uma capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho e, bem assim, que o trabalhador tenha um contrato de trabalho sem termo.
Para beneficiar desta redução da taxa contributiva, a entidade empregadora deve apresentar requerimento através de formulário próprio, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiusos, emitido pelos serviços de saúde ou pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que ateste a situação de deficiência e respetivo grau.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 87.º CT, o trabalhador com deficiência apenas poderá prestar o seu trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, depois de ter sido submetido a exame de saúde, que certifique que aquele horário não prejudica a sua saúde ou segurança no trabalho. Do que resulta deste preceito, o exame de saúde do trabalhador será realizado por conta do empregador, sendo este último que deve custear o mesmo.
Acresce, ainda, que, por força do preceituado no artigo 88.º CT, sob pena de contraordenação grave, o trabalhador com deficiência não é obrigado a prestar trabalho suplementar, ou seja, a prestar trabalho fora do horário de trabalho.
Em suma, a contratação de trabalhadores com deficiência não deve ser encarada como um ónus para as entidades empregadoras. Ainda que a capacidade de trabalho deste tipo de trabalhadores não seja idêntica à de um trabalhador não portador de deficiência, dúvidas não restam que estes são “peças” válidas no mundo do trabalho. Ou seja, cada vez mais devemos entender os trabalhadores com deficiência como trabalhadores com eficiência.
(artigo publicado no Jornal Vida Económica de 25-11-2011, Consultório Laboral)
Ricardo Meireles Vieira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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