quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DEVER DE IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE NAS TRANSACÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Lei n.º 25/2008, de 5 Junho, estabelece um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais. Este diploma legal encontra-se regulamentado, em vários aspectos, pelo Regulamento n.º 282/2011, de 6 Maio.
O artigo 7.º da Lei n.º 25/2008 refere-se ao DEVER DE IDENTIFICAÇÃO e, segundo o qual, as entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes, designadamente, quando estabeleçam relações de negócio e efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 €, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si.
A verificação da identidade das pessoas colectivas deve ser efectuada através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.
O Regulamento n.º 282/2011, de 6 Maio, regula os deveres de prevenção e combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo no sector do imobiliário.
O referido Regulamento é aplicável às entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis e à promoção imobiliária. O artigo 4.º do Regulamento refere que os procedimentos de identificação aí previstos devem ser efectuados antes da realização das transacções ou, havendo contrato promessa, antes da celebração deste.
O artigo 6.º do Regulamento regula a identificação das pessoas colectivas societárias. Assim, as entidades devem recolher as seguintes informações: i) denominação social; ii) objecto social; iii) endereço da sede; iv) número de identificação fiscal; v) identidade dos titulares dos titulares dos órgãos de gestão e vi) identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva. Além destas, estão abrangidas as pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da  pessoa colectiva.
A comprovação das informações referidas nos pontos i), ii), iii) e v), deve ser efectuada através da indicação do código de acesso à certidão permanente, pela apresentação de certidão de registo comercial ou, no caso de não residentes, através de documento equivalente. A comprovação do número de identificação fiscal deve ser feita mediante a apresentação do cartão da empresa, do cartão de contribuinte (ou, no caso de não residentes, através de documento equivalente).
A comprovação das pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, deve ser feita mediante simples declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo os seguintes elementos:
i)             Nome completo e assinatura;
ii)           Data e local de nascimento;
iii)          Nacionalidade;
iv)           Tipo, número, data de validade e Estado emissor do documento de identificação;
v)            Número de identificação fiscal;
vi)          Morada completa;
vii)         Profissão, se for o caso, entidade patronal; e viii) identificação, se for o caso, das situações referidas no ponto 6) do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 Junho (pessoas que exerçam cargos de natureza pública ou política, membros próximos da família e pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial).
(tema da nossa newsletter de de Outubro - Direito Fiscal - subscreva a nossa newsletter aqui e receba-a no seu email)
Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário