segunda-feira, 14 de novembro de 2011

INDEMNIZAÇÃO POR ATRASO DE VOO

Fui para o aeroporto para embarcar, mas quando lá cheguei, a zona de embarque encontrava-se bastante danificada por uma intempérie ocorrida horas antes. Esta situação, provocou um atraso no meu voo de 18 horas. Para além, das refeições, alojamento, transporte, de e para o aeroporto, que a companhia aérea providenciou na altura; terei eu direito á indemnização prevista nos termos do Regulamento n.° 261/2004? E se a causa do atraso do voo se devesse a problema técnico da aeronave na partida?
O Regulamento n.º 261/2004, visa garantir um elevado nível de protecção dos passageiros aéreos, independentemente do facto de se encontrarem numa situação de recusa de embarque, de cancelamento ou de atraso de voo, uma vez que são todos vítimas dos mesmos sérios transtornos e inconvenientes ligados ao transporte aéreo.
Os artigos 2.°, alínea l), 5.° e 6.° do Regulamento n.° 261/2004, estabelecem regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devendo estes, ser interpretados no sentido de que não se pode considerar que um voo atrasado, independentemente da duração do atraso, e mesmo que este seja considerável, foi cancelado, quando se realiza em conformidade com a programação inicialmente prevista pela transportadora aérea.
Assim, um voo está “atrasado”, na acepção do artigo 6.° deste Regulamento, se for efectuado em conformidade com a programação inicialmente prevista, mas se a hora efectiva da sua partida sofrer um atraso em relação à hora de partida prevista, ao passo que, de acordo com o artigo 2.°, alínea l), deste mesmo regulamento, o cancelamento é a consequência do facto de um voo inicialmente previsto não ter sido realizado.
Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do supracitado Regulamento, devem ser compreendidos no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.°, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Todavia, tal atraso não confere aos passageiros o direito a uma indemnização, se a transportadora aérea puder provar que o atraso considerável se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, mais precisamente circunstâncias que escapam ao controlo efectivo da transportadora. (caso de condições meteorológicas, falhas inesperadas para a segurança do voo, greves).
Contudo, um problema técnico numa aeronave, que implica o cancelamento ou o atraso de um voo, não se enquadra no conceito de «circunstâncias extraordinárias», na acepção do artigo 5.º, salvo se esse problema decorrer de eventos que, pela sua natureza ou a sua origem, não sejam inerentes ao exercício normal da actividade da transportadora aérea em causa e escapem ao seu controlo efectivo.
A indemnização deve ser paga em numerário, através de cheque ou transferência bancária, ou poderá ser paga através de vales de viagem e/ou outros serviços, mediante acordo escrito do passageiro.
 (Artigo publicados no Jornal Vida Económica de 11-11-2011 - LEGAL E ILEGAL, veja este e outros mais aqui) 
Manuel J. A. Cunha
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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