quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Segurança da aviação: Comissão adopta novas regras de utilização de scanners de segurança nos aeroportos europeus

A Comissão Europeia adoptou no passado dia 14 do corrente, uma proposta de quadro jurídico da União Europeia sobre scanners de segurança. Esta regulamentação permite aos aeroportos dos Estados-Membros que pretendam usar scanners de segurança para rastrear os passageiros fazerem-no de acordo com condições técnicas e operacionais rigorosas.
Os Estados-Membros têm vindo a experimentar e a testar os scanners de segurança desde que, em 25 de Dezembro de 2009, um terrorista tentou fazer explodir um avião na ligação Amesterdão-Detroit com explosivos plásticos dissimulados na roupa interior. Até à data, a utilização de scanners de segurança tem sido limitada, regendo-se por uma multiplicidade de procedimentos e de normas operacionais nacionais. Enquanto quadro comum à escala da UE, a nova regulamentação autoriza legalmente os Estados‑Membros e os aeroportos a substituírem os actuais sistemas de controlo de segurança por scanners. Além disso, garante a aplicação uniforme das regras de segurança em todos os aeroportos e prevê medidas de salvaguarda estritas e obrigatórias para garantir o respeito pelos direitos fundamentais e a protecção da saúde.
Os Estados-Membros e os aeroportos não são obrigados a instalar scanners de segurança mas, se decidirem fazê-lo, têm de respeitar as condições operacionais e as normas de desempenho estabelecidas a nível europeu.
Os scanners de segurança constituem um método de rastreio eficaz, uma vez que podem detectar os artigos metálicos e não-metálicos transportados pelos passageiros. A tecnologia de scanner evolui rapidamente e tem potencial para reduzir significativamente a necessidade de proceder à revista manual dos passageiros, tripulações e pessoal aeronáutico.
De acordo com a nova regulamentação da UE, os scanners de segurança só podem ser utilizados se forem respeitadas condições mínimas, a saber: não devem armazenar, conservar, copiar, imprimir ou extrair imagens; o acesso e a utilização não autorizados da imagem são proibidos e devem ser prevenidos; o examinador humano que analisa a imagem deve estar num local distinto e a imagem não pode ser associada à pessoa rastreada ou outras. Os passageiros devem ser informados sobre as condições de realização do rastreio por scanner de segurança. Além disso, podem optar por um método de rastreio alternativo ao controlo com scâner.
Ao definir condições de operação específicas e oferecer aos passageiros a possibilidade de escolha, a legislação salvaguarda os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Para não colocar em perigo a saúde e a segurança dos cidadãos, apenas os scanners que não utilizam a tecnologia de raios X são acrescentados à lista dos métodos de rastreio de passageiros autorizados nos aeroportos da UE. Todas as restantes tecnologias, nomeadamente as usadas para os telemóveis e outros equipamentos, podem ser utilizadas, desde que cumpram as normas da UE no domínio da segurança.
Fonte: Aqui

Manuel J. A. Cunha
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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