sexta-feira, 20 de julho de 2012

A PROTECÇÃO AO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Num dos estabelecimentos da empresa de que sou gerente, temos um trabalhador que se inscreveu num curso de mestrado. Porque a empresa tem uma política de valorização pessoal dos colaboradores, pretendemos garantir, àquele trabalhador, todos os direitos que este novo estatuto lhe fornece. Assim, grosso modo e no que concerne ao trabalhador em causa, o que devemos fazer daqui em diante?





A formação profissional dos colaboradores é um objectivo pelo qual todas as empresas devem pugnar. Isto porque, com toda a certeza, o know-how trazido por esses colaboradores, levará a que a eficiência da empresa aumente.

De acordo com o artigo 89.º do Código do Trabalho (doravante CT), considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequente qualquer nível de educação escolar, nomeadamente mestrado ou doutoramento em instituição de ensino.

O estatuto de trabalhador-estudante confere vários direitos ao trabalhador, que visam permitir uma boa conciliação entre o trabalho e o estudo, propiciando melhores condições de estudo e, desta forma, um aumento das hipóteses de aproveitamento escolar. Na verdade, o aproveitamento escolar é o leitmotiv de todo o regime previsto no Código do Trabalho para o trabalhador-estudante. Desde logo, porquanto a manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas (ou módulo de ensino) em que o trabalhador esteja matriculado.

Para que lhe seja aplicável o estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, entregando não só os documentos pertinentes para o efeito como, também, o horário das actividades educativas a frequentar. Porquanto, o horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado do modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Acresce o n.º 2 do artigo 90.º CT que, quando não seja possível ajustar o horário de trabalho às obrigações educativas do trabalhador, este tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar. Esta dispensa não implica a perda de direitos e conta como prestação efectiva de trabalho.

Contudo, importa alertar que, de entre as possibilidades existentes, compete ao trabalhador-estudante a escolha do horário de trabalho mais compatível com as suas obrigações laborais, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.

Enquanto estiver a usufruir do estatuto de trabalhador-estudante, o trabalhador não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação. Se, ainda assim, o trabalhador exercer trabalho num dos preditos regimes, deve-lhe ser assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.

Outro dos direitos que o estatuto de trabalhador-estudante confere é o de faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação. De facto, o trabalhador pode faltar ao trabalho no dia da prova e no imediatamente anterior, desde que as faltas não excedam quatro dias por disciplina em cada ano lectivo. Qualquer exame, escrito ou oral, ou apresentação de trabalho será considerado como prova de avaliação, desde que determine, directa ou indirectamente, o aproveitamento escolar do trabalhador.

O trabalhador-estudante tem, ainda, direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.

Para além disso, o trabalhador que goze do estatuto de estudante, tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados. Se o trabalhador pretender esta licença, deve solicitá-la ao empregador com a antecedência mínima de 48 horas, se a duração desta for de um dia, com 8 dias no caso da licença durar entre 2 a 5 dias, ou com 15 de antecedência se a licença durar mais de 5 dias.

No final de cada ano lectivo, o trabalhador-estudante deve comprovar o respectivo aproveitamento escolar. O direito a horário de trabalho ajustado, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

Por fim, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, contam para o cômputo de 35 horas de formação profissional a que todos os trabalhadores da empresa têm direito.

Em suma, o trabalhador que irá ingressar no curso de mestrado passará, desde que o solicite, a estar abrangido pelo regime de trabalhador-estudante. Assim, compete à empresa garantir que os direitos acima mencionados lhe são proporcionados, para, desta forma, estarem reunidas as condições de trabalho imprescindíveis à obtenção do aproveitamento escolar.





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