segunda-feira, 9 de julho de 2012

Processo Especial de Revitalização (Análise da Lei nº 16/2012, de 20 de abril)




Com as alterações introduzidas ao Código da Insolvência e Recuperação de Empresas pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o mesmo passou a prever um novo Processo Especial de Revitalização de Empresas.
Objetivo:
Este processo visa promover a recuperação das empresas em detrimento da liquidação do património, sendo esta última, recentemente, a solução mais adotada nos processos de insolvência.
Destina-se a permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil, sendo esta a “dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações” (artigo 17.º-B), designadamente, por ter falta de liquidez ou não conseguir crédito, estabelecer negociações com os credores com vista à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização (artigo 17.º-A).
Tramitação:
Inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, de encetarem negociações tendentes à revitalização daquele, por meio de declaração escrita, assinada por todos os declarante. Esta declaração, acompanhada dos mesmos documentos que deveriam ser juntos com a petição inicial, terá que ser remetida ao juiz com competência para declarar a insolvência que, de imediato, nomeia um administrador judicial provisório (AJP) – artigo 17.º-C.

 Posteriormente, o devedor comunica, por carta registada, a todos os credores que não subscreveram a referida declaração, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar (n.º. 1 do artigo 17.º-D).

No prazo de 20 dias, contados da publicação no portal Citius do despacho que nomear o AJP, devem os credores reclamar os seus créditos. As reclamações são remetidas ao AJP, por correio eletrónico ou via postal, cabendo-lhe a elaboração de uma lista de provisória de créditos no prazo de 5 dias. A lista provisória é entregue na secretaria e publicada do portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo o juiz de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações apresentadas. Se a lista provisória não for impugnada, converte-se em definitiva (n.º 2, 3 e 4 do artigo 17.º-D).

  
Negociação com os credores:

Findo o prazo das impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de 2 meses, prorrogável uma só vez por 1 mês mediante acordo escrito entre o AJP e o devedor, para concluir as negociações. Os credores que pretendam participar nas negociações em curso devem comunicar tal facto ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo a todo o tempo (n.º 5 e 7 do artigo 17.º-D).

Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação, em que intervenham todos os seus credores, aquele é remetido ao juiz para homologação ou recusa. Quando não tenham intervindo todos os credores, o plano é remetido ao tribunal e seguem-se as regras relativas à aprovação de um plano de insolvência, nomeadamente, quando ao quórum necessário para a aprovação (n.º 1 a 4 do artigo 17.º-F e artigos 211.º e 212.º).

 O juiz decide se homologa ou recusa o plano no prazo de 10 dias e a sua decisão vincula todos os credores, incluindo aqueles que não hajam participado nas negociações (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-F).

 Caso se conclua, antecipadamente, não ser possível alcançar um acordo ou caso seja ultrapassado o prazo para esse efeito, o processo negocial é encerrado e o AJP deve comunicar tal facto ao tribunal e publicá-lo no portal Citius (n.º 1 do artigo 17.º-G).

Se o devedor ainda não se encontrar em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos. Se o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o encerramento acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada no prazo de 3 dias úteis. Se já houver lista definitiva de créditos, o prazo de reclamação destina-se apenas àqueles créditos ainda não reclamados (n.º 2, 3 e 7 do artigo 17.º-G).

O devedor pode terminar as negociações a todo o tempo, sem justificação, devendo apenas comunicar tal pretensão ao AJP, aos credores e ao tribunal por carta registada. Contudo, fica impedido de recorrer a este processo de revitalização pelo prazo de dois anos (n.º 5 e 6 do artigo 17.º-G).

 
Efeitos:

Durante as negociações consagra-se um período de “Stand still”, ou seja, o processo de revitalização obsta à instauração de ações para cobrança de dívidas, suspendendo-se as ações já em curso e extinguindo-se estas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação.

 O devedor fica, ainda, impedido de praticar atos de especial relevo, sem que previamente obtenha autorização do AJP. A autorização é requerida por escrito e se o AJP não responder no prazo de 5 dias, tal corresponde a declaração de recusa (artigo 17.º-E).




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