sexta-feira, 6 de julho de 2012

O (NOVO) DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO - Artigo publicado na VIDA ECONÓMICA, na rubrica "Consultório Laboral", em 06.07.2012




 Na empresa temos um colaborador que, não obstante as inúmeras formações e “chamadas de atenção”, continua a não executar corretamente o seu trabalho. Isto traduz-se numa diferença de produtividade muito grande em relação aos demais trabalhadores que exercem as mesmas funções.

Existe alguma forma de podermos despedir este trabalhador que claramente não é produtivo?

1. Foi publicada, no passado dia 25 de junho, a Lei n.º 23/2012 que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho (CT). Esta revisão ao código laboral entrará em vigor no próximo dia 01 de agosto e promove profundas alterações ao conteúdo do Código, em especial no capítulo da cessação do contrato de trabalho, e, mais concretamente, nos fundamentos e requisitos dos despedimentos objetivos.

De facto, uma das principais alterações no âmbito destes despedimentos é a nova configuração do despedimento por inadaptação que, a partir da entrada em vigor da lei, poderá ser utilizado ainda que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho - cfr. art. 275.º n.º 2 CT.

2. Recorde-se que, segundo o n.º 1 do artigo 374º CT, a inadaptação verifica-se nas situações a seguir referenciadas, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções de um trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:

a)      Redução continuada de produtividade ou de qualidade;

b)      Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho;

c)      Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.

Atualmente, os (inúmeros) requisitos que a lei impõe para a concretização da cessação por este meio tiram grande parte da efetividade da figura, que praticamente não é utilizada. Isto porque, antes da revisão operada pela Lei n.º 23/2012, a cessação do contrato motivada por inadaptação do trabalhador praticamente só podia ter lugar se estivessem preenchidos, cumulativamente e entre outros, os seguintes requisitos:

i)     Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferentes ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento;

ii)   Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador;

iii) A situação de inadaptação não decorra da falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao empregador;

iv) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

3.       Com a entrada em vigor do diploma legal que revê o Código do Trabalho, este panorama irá alterar-se. É que, a partir de agosto, o despedimento por inadaptação poderá ter lugar, mesmo que não tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho, desde que:

a)   Tenha havido uma modificação substancial da prestação realizada pelo trabalhador, de que resultem, nomeadamente, a redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, determinados pelo modo do exercício das funções e que, em face das circunstâncias, seja razoável prever que tenham caráter definitivo;

b)   O empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;


Após a resposta do trabalhador, ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, ordens e instruções adequadas, respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele.

Note-se, contudo, que para se proceder ao despedimento de uma forma lícita é, ainda, essencial que o empregador comprove que ao trabalhador foi ministrada formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho e que lhe foi facultado, após a formação, um período não inferior a trinta dias de adaptação no posto de trabalho.

Assim, no caso em apreço, será necessário aferir se os requisitos para o despedimento por inadaptação estão preenchidos, nomeadamente se houve uma alteração substancial da prestação realizada pelo trabalhador da qual resulta uma redução da produtividade ou qualidade do seu trabalho. Caso estejam reunidas as condições, a empresa poderá proceder ao despedimento do colaborador.


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