terça-feira, 24 de julho de 2012

VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS


Somos uma empresa portuguesa que importa, regularmente, bens produzidos por um fornecedor estrangeiro. Para a importação desses produtos existe um acordo de licenciamento, que nos obriga a pagar uma percentagem que incide sobre o preço de venda dos bens. Tal percentagem é tida em conta para o cálculo do valor aduaneiro das mercadorias?






O caso apresentado pela consulente tem a ver com o Direito Aduaneiro Comunitário, designadamente quanto ao valor aduaneiro das mercadorias. Ora, nos termos do artigo 29.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) “o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.º e 33.º (…)”. Para este efeito, o referido artigo 32.º do CAC, prevê que devem ser adicionados ao preço “os direito de exploração e os direitos de licenciamento relativos às mercadorias a avaliar, que o comprador é obrigado a pagar (…), na medida que estes direitos de exploração e direitos de licença não tenham sido incluídos no preço efectivamente pago ou a pagar”. No entanto, o n.º 5 do artigo 32.º do CAC exclui as despesas relativas ao direito de reproduzir as mercadorias, bem como, os pagamentos efectuados como contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias, se estes não forem uma condição da venda das mercadorias para a sua exportação com destino à Comunidade. Assim, os direitos de licenciamento que a consulente está obrigada a pagar devem ser tidos em consideração no cálculo do valor aduaneiro das mercadorias, desde que não se incluam nas referidas excepções.

O artigo 157.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DAC), desenvolve a questão relativa à correcção do preço pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, quando estão em causa direitos de exploração ou direitos de licença. Nesse âmbito, o n.º 2 da referida disposição legal, estabelece que a correcção só é devida quando o valor aduaneiro da mercadoria for determinado pelo método do valor transaccionável, e se os direitos estiverem relacionados com a mercadoria a avaliar e se o pagamento constituir uma condição de venda dessa mercadoria. Tais requisitos, no caso em apreço, parecem ocorrer, pelo que os direitos de licença deverão ser acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar.

No entanto, convém ter presente que o montante dos direitos de exploração ou dos direitos de licença não serão conhecidos no momento da importação por estarem dependentes da ocorrência de um facto futuro (venda dos produtos). Assim, devem as autoridades aduaneiras, em concertação com a consulente, aceitar que a determinação definitiva do valor aduaneiro seja diferida para momento posterior, devendo-se, para tal, nos termos do artigo 257.º do DAC, utilizar o procedimento de declaração incompleta

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