quinta-feira, 26 de julho de 2012

RESPONSABILIDADE DOS GERENTES


 Sou gerente de uma sociedade e sinto uma grande pressão sobre mim pois sei que os meus actos envolvem muita responsabilidade e tenho receio, precisamente, de poder ser responsabilizado pelos credores da sociedade e pelos trabalhadores pelas decisões tomadas. Como me poderei proteger?






 Antes de mais convém esclarecer que nas sociedades por quotas os gerentes devem praticar todos os actos convenientes ou necessários para a realização do objecto social mas com respeito pelas deliberações dos sócios. Assim, em princípio, os gerentes actuarão de acordo com o que for deliberado pelos sócios, pelo que, o poder decisório não lhes será, em primeira linha, imputado.

Contudo, todos os gerentes estão adstritos a um dever de cuidado e devem empregar a diligência que é exigível, neste âmbito, a um gestor criterioso e ordenado.

Devem, além disso, observar um dever de lealdade para com os interesses da sociedade, atendendo aos interesses a longo prazo dos sócios e ponderando todos os interesses dos demais sujeitos que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade, e, ainda, dos trabalhadores, credores e clientes.

Posto isso, a lei responsabiliza os gerentes pelos danos causados por todos os actos por eles praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que agiram sem culpa. A responsabilidade poderá até ser excluída no caso de os gerentes provarem que actuaram em termos informados, livres de quaisquer interesses pessoais e de acordo com critérios de racionalidade empresarial.

Também não serão responsabilizados pelos danos que sejam resultantes de uma deliberação colegial na qual hajam votado vencidos ou que nela não tenham participado.
A lei também exclui a responsabilidade dos gerentes quando o acto ou omissão causador de danos à sociedade resulte de deliberação dos sócios.

Para além de responderem perante a sociedade pelos danos a esta causados pelos actos ou omissões por si praticados, os gerentes respondem, ainda, perante os credores da sociedade sempre que, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes credores, o património da sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

Finalmente, os órgãos de administração de uma sociedade respondem perante os sócios e perante terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das suas funções.

Conclui-se, assim, que, apesar de os gerentes poderem, de facto, ser responsabilizados no decurso do exercício das suas funções, é necessário que a sua actuação tenha sido culposa e que, por via disso, se tenham provocado danos na esfera jurídica da sociedade, dos sócios, dos trabalhadores, credores e demais terceiros.

Se os gerentes tiverem actuado sem culpa, de acordo com critérios de racionalidade empresarial ou mesmo no âmbito de uma deliberação colegial mas na qual hajam votado vencidos, a sua responsabilidade poderá ser afastada. O mesmo se verifica quando a sua actuação se ficar a dever a uma deliberação dos sócios, visto que, neste caso, a responsabilidade será imputada aos sócios e não aos gerentes.

Deste modo, deverá o consulente, tão-só, agir de forma diligente e criteriosa no exercício das suas funções de gerência e votar vencido, se as deliberações forem colegiais (ou seja, se houver uma gerência plural) e tiver dúvidas quanto à legalidade do acto a praticar.

2 comentários:

  1. Boa tarde.
    Celebrei um contrato de arrendamento não habitacional com uma sociedade.
    Contudo, a sociedade não paga a renda há 6 meses e, entretanto, já entregou o imóvel.
    Posso responsabilizar quer a sociedade, quer os gerentes da mesma?
    Muito obrigada

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  2. Boa tarde, Uma ajuda Por favor.
    Em 2007, por ser arquiteto, ajudei um amigo a abrir um negócio imobiliário. Tive que ficar gerente, junto com ele e a mulher.
    Depois disso nunca mais tive qualquer contacto com a empresa e mesmo com o casal "amigo"
    Recebi agora uma carta das finanças porque pelos vistos eles fecharam a atividade em 2014 e ficaram a dever retenção na fonte no valor de cerca de 9000. Tenho agora eu responsabilidade na dívida? responsabilidade criminal?, mesmo nunca ter participado em nenhum ato da sociedade para além do primeiro, da sua constituição.....não tinha cota, qualquer responsabilidade nem nunca neste 8 anos fui consultado, informado, ou sequer assinado qualquer documento?....obrigado

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