sexta-feira, 13 de julho de 2012

QUESTÃO DE DIREITO CONCORRENCIAL



Sinto que a manutenção da minha atividade empresarial pode estar em risco pelos preços praticados por outra empresa do mesmo ramo, que a meu ver são abaixo do custo de produção. Haverá algo que possa fazer?



O caso em apreço remeto-nos para questões de direito concorrencial, deveras pertinentes e actuais, uma vez que o novo regime jurídico da concorrência (aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio) entrou em vigor no dia 07 de Julho do presente ano. Este novo regime é uma imposição do memorando de entendimento assinado com a “troika”, que prevê um reforço dos poderes da Autoridade da Concorrência.

Deste modo, o que pode estar em causa a prática de preços anticoncorrenciais por parte da empresa sua concorrente, que talvez por deter uma posição dominante no mercado os consiga praticar.

Certas empresas dominantes, muitas das vezes - apenas por estratégia mercantil – suportam as perdas inerentes à venda abaixo custo de produção, com a única intenção de diminuírem as empresas concorrentes, por não conseguirem competir de igual forma.

Diz-se que as empresas encontram-se em posição dominante quando têm possibilidade de adoptar comportamentos independentes, que lhes permite agir sem ter em atenção os concorrentes, os clientes ou os fornecedores. Tal sucede quando, devido à sua quota de mercado, ou desta em combinação, nomeadamente, com a posse de conhecimentos técnicos, matérias - primas ou capitais, dispõem da possibilidade de determinar os preços ou controlar a produção ou a distribuição para uma parte significativa dos produtos em causa. Na Europa, não é ilícito uma empresa deter uma posição dominante, assim, só se considera ilícito, o abuso da mesma.

O abuso de posição dominante integra-se nas práticas anticoncorrenciais do mercado. Considerando-se práticas anticoncorrenciais, qualquer tipo de comportamento por operador ou conjunto de operadores que tenha em vista a obtenção e exploração, singular ou colectiva, do poder de mercado, ou seja, o poder de manter o preço dos seus produtos acima do preço que seria praticado num mercado competitivo. No caso que me indicou, podemos estar perante uma situação de um abuso de posição dominante, pela prática de preços predatórios.

Assim, para falarmos de abuso de posição dominante, teremos de analisar o disposto no artigo 102.º do TFUE. Este proíbe o abuso de posição dominante, singular ou colectiva, numa parte significativa ou na totalidade do mercado comum, na medida em que afete o comércio entre os Estados – Membros.
Não é oferecida uma definição de abuso, recorrendo-se apenas a uma combinação da proibição sob forma de cláusula geral seguida de uma tipologia exemplificativa. De acordo com esta ultima, as práticas abusivas podem consistir em:
a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contactos.

Concluímos assim, que a prática de preços predatórios poderá consubstanciar um abuso de posição dominante (sendo que o problema dos preços predatórios depende da existência de um referencial de preço, pode ser encontrado no custo marginal ou no custo médio variável. Diríamos então que o preço predatório estaria abaixo desse referencial, ou seja abaixo do preço de custo de mercado).

O mecanismo a adoptar para reagir a esta situação é dar conhecimento à Autoridade da Concorrência que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.


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