segunda-feira, 2 de julho de 2012

O NOVO REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS PÚBLICO – PRIVADAS


A realidade jurídica e social portuguesa tem vindo a confrontar-se com uma forte agitação em torno das parcerias público – privadas e, é tendo por base esta factualidade que surge a meu ver a necessidade de legislar e publicar o Decreto-Lei n.º 111/2012 de 23 de Maio, que entrou em vigor no dia 1 de Julho. Este diploma procura concretizar os compromissos assumidos aquando do Memorando de Entendimento celebrado com a «Troika», introduzindo modificações significativas no regime jurídico aplicável à preparação, lançamento, execução e alteração de parcerias público-privadas («PPP») de âmbito estadual.

A nova legislação atribui uma assinalável relevância à sua comportabilidade orçamental, quer na vertente de lançamento de novas parcerias, quer na vertente de eventuais determinações unilaterais proferidas pelos parceiros públicos.

Face ao exposto, para além de agora ser exigível uma análise de comportabilidade orçamental e a realização de análises de sensibilidade, com vista à verificação da sustentabilidade de cada parceria face a variações de procura e a alterações macroeconómicas, contempla-se ainda uma análise custo-benefício e a elaboração de uma matriz de partilha de riscos.

            É de extrema relevância e por isso assinalável o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime, passando a incluir-se na definição de “parceiros públicos” sujeitos ao diploma todas as empresas públicas [artigo 2.º, n.º 2, alínea d)] e não apenas as entidades públicas empresarias (“EPE”) como ocorria até à entrada em vigor deste DL.

Concomitantemente, o diploma vem introduzir um quadro legal e institucional reforçado, centralizado no Ministério das Finanças e com claro objetivo de incrementar o efetivo e rigoroso controlo dos custos da despesa pública com o recurso ao modelo de PPP, corroborado pela criação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, que tem por missão “participar na preparação,desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias.”, crendo-se verdadeiramente que a mesma representará  uma maior eficácia da coordenação e gestão públicas das PPP.

Porém, fica assente que as entidades que prestam serviços à Unidade Técnica ou ao parceiro público ficam impedidas, no âmbito do mesmo projeto, de prestar serviços ao parceiro privado ou a entidades que se apresentem como concorrentes, sob pena de tal poder constituir fundamento de exclusão de candidatura ou proposta apresentadas no âmbito do procedimento tendente à adjudicação da parceria (artigo 43.º).

Uma das grandes preocupações constantes da produção normativa deste DL, diz respeito à ponderação e partilha de responsabilidade e do risco, nomeadamente, no que concerne à exposição da parceria aos riscos associados ao financiamento. Pese embora a desejável tentativa, a mesma mostra-se aquém do seu objetivo fulcral, porquanto se limita a estipular que da mesma deve constar uma descrição sumária dos riscos e sua “tipologia”.

Para além das principais alterações introduzidas no regime das PPP acima enunciadas, podem ainda destacar-se as seguintes:

Adaptação do regime das PPP ao Código dos Contratos Públicos, ficando resolvida (pelo menos aparentemente) a questão da articulação entre ambos os regimes, que havia gerado alguma controvérsia aquando da publicação do Código (artigos 2.º, n.º 7, 15.º, n.º 1 e 45.º);

Obrigatoriedade de publicação de diversos documentos respeitantes às PPP numa plataforma da Unidade Técnica, pretendendo-se com isso, tal como indica o preâmbulo, que os processos sejam mais transparentes (artigo 33.º);

Ultimando, o futuro das PPP, deverá passar pelo reforço da tutela do interesse financeiro público, mas sem nunca descurar que para o parceiro privado a mesma é essencial.

           Relembre-se ainda, que as PPP, têm origem nos anos oitenta tendo contribuído, indubitavelmente, desde então de forma incalculável para a construção do tão amado Estado Social de Direito, todavia é uma receita que tem de ser ministrada com muito parcimónia e cautela.


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