terça-feira, 19 de abril de 2011

CERTIFICAÇÃO LEGAL DE CONTAS PARA EFEITOS DE DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS


Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) foi aditado ao artigo 52.º do CIRC o n.º 11, ao abrigo do qual se consagrou que as “ […] sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças”. Deste modo, os prejuízos fiscais nas condições acima referidas passaram a ter de ser certificados por uma terceira entidade.
Recentemente, a Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, consagrou que a aludida certificação é aplicável a todas as sociedades comerciais, que a ela não estivessem já obrigadas. Ainda assim, prevê-se uma excepção para as microentidades cujo prejuízo fiscal deduzido, nos 2 últimos exercícios, seja inferior a 150.000 €. Por isso, nos termos do artigo 52.º n.º 11 do CIRC e da referida Portaria, o revisor oficial de contas deverá, por um lado, certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo e por outro lado, estudar a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado.
Quando ocorrer a emissão de escusa, opinião adversa, ou se conclua pela irrazoabilidade do prejuízo fiscal acumulado ou pela impossibilidade de confirmar a sua razoabilidade, deve-se ter por não verificada a condição prevista no artigo 52.º do CIRC.
Com vista à efectivação da certificação legal de contas o contribuinte deverá solicitar à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, até ao final do mês de Março, a nomeação oficiosa de revisor oficial de contas.

Zeferino Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

Sem comentários:

Enviar um comentário