quinta-feira, 28 de abril de 2011

Continua - Farmoz vs. Pfizer


A particularidade da decisão proferida não reside no facto de serem, ou não, decretadas medidas cautelares no âmbito da propriedade industrial, como é óbvio, mas porque se trata de uma patente de medicamento.
De qualquer modo, é certo que as patentes protegem as invenções que cumpram os requisitos plasmados no artigo 51º do C.P.I.. Contudo, o próprio C.P.I., no seu artigo 1º é claro ao estabelecer que “a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”. Por isso, ao protegerem uma invenção nova,  com carácter inventivo e susceptível de aplicação industrial, os inventores não estão, apenas, a querer proteger a sua inventividade, nem a reclamar, sem mais, o seu nome, como inventores, daquele produto ou processo.  A questão de serem detentores de um direito privativo não serve, apenas, para alimentarem o seu ego mas, também, porque sabem  que, querendo, poderão obter o retorno dessa sua inventividade.
De outra forma não se compreenderia, aliás, que o legislador tivesse, em 2008, aditado os artigos 338º-L e seguintes do C.P.I., a fim de facilitar ao julgador, precisamente, o cálculo da indemnização devida por perdas e danos resultante da infracção dos direitos privativos de propriedade industrial, cálculo esse que deve ter em conta, não só o lucro obtido pelo infractor, como os danos emergentes e lucros cessantes sofridos pelo titular da patente e, ainda, os encargos suportados com a protecção, investigação e cessação da conduta lesiva. O nº 4 do mesmo artigo refere ainda que “o tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor”, pelo que a lei protege, não só os danos morais mas, também, os danos patrimoniais. E nestes não se inclui a criatividade do inventor.
Deste modo, não partilhamos da opinião de que as patentes não se destinam a proteger investimentos porque, de forma indirecta, acabam mesmo por se tornar uma forma de o inventor ser compensado pelo seu trabalho, investigação e inventividade.

Sílvia Ferreira
Gabinete de Advogados António Vilar & Associados

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