segunda-feira, 18 de julho de 2011

ACORDO DE DÍVIDA

“A nossa empresa é credora, por fornecimentos realizados, de uma avultada quantia, mas julgamos que nunca conseguiremos obter o seu pagamento integral face à situação caótica do nosso cliente, que é uma empresa quase insolvente. Valerá a pena celebrar um acordo de perdão parcial de divida e alargar o pagamento do restante em alguns anos? E qual é o tratamento fiscal dessa situação?”
A consulente informa-nos que uma empresa sua cliente se encontra numa situação económico-financeira caótica e que está quase insolvente. Ora, da leitura da questão não podemos inferir que a consulente tenha proposto qualquer acção de condenação no pagamento das dívidas ou acção executória. Não podemos assumir, de igual modo, que contra a cliente tenha sido requerida a declaração de insolvência. Assim, cumpre salientar que partimos do pressuposto que a cliente devedora se encontra em mora para com a consulente (credora) e que esta não instaurou qualquer acção para poder reaver a quantia em dívida.
Posto isto, o artigo 78.º n.º 8, alínea a) do Código do IVA (doravante CIVA) estabelece que pode ser deduzido o IVA respeitante a créditos ainda não cobrados. Para tal, basta que o valor do crédito não seja superior a € 750,00 (IVA incluído), a mora seja superior a seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize, exclusivamente, operações isentas que não confiram direito a dedução.
O perdão de dívida constitui uma liberalidade e o alargamento do pagamento do remanescente por alguns anos deverá ser considerado como concessão de crédito, pelo que não se pode, relativamente aos dois, deduzir o IVA nos termos acima expostos.
A melhor solução para o caso da consulente não será o perdão parcial de dívida e o alargamento do pagamento do remanescente por alguns anos, mas antes a instauração de processo judicial para tentar obter o pagamento da dívida ou requerer a insolvência da sua cliente (devedora). Poderá, igualmente, ser instaurada injunção, situação em que o IVA respeitante aos créditos poderá ser deduzido, desde que sejam superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído), tenha havido aposição de fórmula executória e o devedor seja um particular ou sujeito passivo que realize, exclusivamente, operações isentas que não confiram direito a dedução.
No caso, é admissível que os créditos sejam reconhecidos em acção de condenação ou reclamados em processo de execução, situações em que o IVA neles incluído será deduzido, se os créditos tiverem valor inferior a € 6.000,00 (IVA incluído), o devedor for sujeito passivo com direito a dedução e tenha sido citado editalmente. A consulente pode ainda optar por utilizar o procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.
Paralelamente, e agora em sede de IRC, podem, nos termos do artigo 35.º n.º 1, alínea a), do CIRC, ser deduzidas, para efeitos fiscais, as perdas por imparidades relacionadas com créditos resultantes da actividade normal, considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados na contabilidade como tal. Ora, para efeitos da determinação das perdas acima referidas, consideram-se créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade esteja devidamente justificado. Deste modo, é necessário verificar, nos termos do artigo 36.º n.º 1 do CIRC: i) se o devedor tem pendente processo de insolvência ou processo de execução; ii) se os créditos foram reclamados judicialmente e; iii) se os créditos estão em mora há mais de 6 meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas objectivas de imparidade e de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. Assim, verificada que se mostre uma das referidas condições, o crédito considera-se devidamente justificado, podendo ser deduzido ao lucro. Saliente-se, ainda, que o artigo 41.º do CIRC admite que os créditos incobráveis possam ser directamente considerados como gastos ou perdas na medida em que tal resulte de processo de insolvência, de processo de execução ou de procedimento extrajudicial de conciliação, quando relativamente a esses créditos não tenha sido admitida perda por imparidade ou sendo-o, esta se mostre insuficiente.

(ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL VIDA ECONÓMICA 15-07-2011)

Zeferino Ferreira
Advogados António Vilar & Associados

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