quinta-feira, 14 de julho de 2011

REGIME JURÍDICO DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE MEDIAÇÃO E ANGARIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Entrará em vigor, no próximo dia 1 de Julho de 2011, o Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho que, entre outros diplomas, alterou o Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, onde se encontra consagrado o regime jurídico de exercício das actividades de mediação e angariação imobiliária.
No que concerne a esse regime, destaca-se a eliminação da proibição de exercício de outras actividades comerciais, que estavam vedadas pelo artigo 3.º n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto. Assim, a partir do mês de Julho será possível exercer, por exemplo, as actividades de gestão de arrendamentos e de condomínio em conjunto com a actividade de mediação imobiliária.
O presente diploma legal vem permitir que as pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede em qualquer Estado do espaço económico europeu possam exercer em Portugal as actividades de mediação imobiliária.
No que se refere à revalidação das licenças, o diploma legal consagrou a figura da revalidação oficiosa da licença de mediação imobiliária e da inscrição dos angariadores imobiliários. Para tal, foi introduzida a possibilidade de obtenção do balanço e demonstração de resultados das empresas através da Informação Empresarial Simplificada (IES), por via da recolha electrónica junto da administração fiscal. Além disso, é simplificada a tramitação dos procedimentos administrativos, que passam a ocorrer por via electrónica.
Saliente-se, ainda, que os prazos para apreciação dos pedidos são reduzidos, nomeadamente quanto ao prazo final de decisão que passa de 30 dias para 20 dias úteis. Adicionalmente, o legislador consagrou que decorrido o referido prazo o pedido considera-se tacitamente deferido, o que obrigará os serviços do InCI a procedimentos mais céleres. 
(um dos temas da newsletter nº10 de 2011, última do mês de junho) 
Zeferino Ferreira
Advogados António Vilar & Associados

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