quarta-feira, 27 de julho de 2011

IMPORTAÇÃO DE BENS E IVA

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é um imposto complexo que, na actualidade, contempla três regimes, isto é, o regime puramente interno, o intracomunitário e o externo à União Europeia, que é aplicável às importações (transacções com países exteriores ao espaço da União) e que seguidamente será desenvolvido com maior detalhe.

1.   Conceito de importação de bens
O conceito de importação de bens para efeitos de IVA encontra-se previsto no artigo 5.º do Código do IVA (CIVA), segundo o qual se considera importação a entrada em território nacional de bens origi nários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que hajam sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira. Encontram-se também incluídos, os bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática. No entanto, em algumas situações a importação só se verifica quando os bens forem introduzidos no consumo. Tais situações decorrem dos bens serem colocados, desde a sua entrada em Portugal, sob um dos seguintes regimes: i) os previstos nos números i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA; ii) o regime de importação temporária com isenção total de direitos; iii) o regime de trânsito externo; e iv) o regime de procedimento de trânsito comunitário interno.

2.   Incidência subjectiva de IVA
São sujeitos passivos de imposto as pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens.

3.   Localização das operações
São tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou quando forem colocados à disposição do adquirente. No entanto, são ainda tributáveis as transmissões feitas pelo importador e as eventuais transmissões subsequentes de bens expedidos de um país terceiro, na situação das transacções ocorrerem antes da importação.

4.   Facto gerador, exigibilidade do IVA, valor tributável nas importações
O IVA é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, sejam ou não devidos estes direitos. Todavia, se estiver em causa um dos regimes e procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do CIVA, o facto gerador e a exigibilidade só acontece quando deixem de estar sujeitos a eles.
O valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor. Este valor inclui, impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria importação, com exclusão do IVA. São também incluídas as despesas acessórias, como  sejam as despesas com comissões, embalagens, transportes e seguros e as prestações de serviços que estejam conexionadas. No entanto, ao valor tributável deve ser excluído as reduções de preço resultantes do desconto por pagamento antecipado e os descontos concedidos ao adquirente ou ao destinatário no momento em que a operação se realiza e que figurem separadamente na factura. Nos casos de reimportação de bens exportados para fora do território da comunidade e que aí tenham sido objecto de trabalhos de reparação, transformação ou complemento de fabrico, o valor tributável corresponderá à operação efectuada.

5.   Isenção de IVA nas importações de bens
Estão isentas de IVA:
 i) As importações definitivas de bens que no território nacional estejam isentos de imposto;
ii) As importações de certo tipo de embarcações, seus objectos e equipamentos;
iii) As importações definitivas de certo tipo de aeronaves, seus objectos e equipamentos;
iv) As importações de bens de abastecimento que sejam consumidos ou se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional;
v) As importações, efectuadas por armadores de pesca, resultante das capturas por eles efectuadas que não tenham sido objecto de operações de transformação;
vi) As prestações de serviços conexas com a importação cujo valor esteja incluído no valor tributável das importações de bens;
vii) A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou e que beneficiem de franquia aduaneira;
viii) As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;
ix) as importações de gás, através do sistema de distribuição de gás natural, e de electricidade; e
x) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência.

6.   Isenções nos regimes suspensivos
Se os bens não se destinarem a utilização definitiva ou consumo final, estão isentos de imposto:
 i) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
ii) As transmissões de bens que se destinem a ser apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; a ser colocados numa zona franca ou entreposto franco; a ser colocado em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento activo; a ser incorporado para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente.
Estão ainda isentas de IVA, as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas por instituições particulares de solidariedade social, bem como as organizações não governamentais sem fins lucrativos.
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Zeferino Ferreira
Advogados António Vilar & Associados

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